TJRJ - 0817230-53.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 07:02
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0817230-53.2024.8.19.0203 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0817230-53.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2024.00175239 RECTE: THIAGO ARAGAO CAMPOS ADVOGADO: JUSSIARA SANTOS DIAS DA COSTA OAB/RJ-129289 RECORRIDO: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a parte Ré a, no prazo de 10 (dez) dias, cancelar o contrato, bem como qualquer débito dele decorrente a partir de fevereiro de 2024, se abstendo de realizar novas cobranças referentes a este, sob pena de multa correspondente ao quíntuplo do valor apontado na nova cobrança, devendo se abster de incluir o CPF do Autor nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, ressaltando que o que se extrai das provas dos autos é que o contrato de locação do imóvel objeto da lide foi encerrado em janeiro de 2024, tendo o autor anexado diversas conversas em que é dito que já tinha havido solicitação de desvinculação da matrícula de seu nome, sendo obstado pela parte ré com a exigência de apresentação do distrato do aluguel com firma reconhecida, exigência esta excessiva.
Descabida a pretensão autoral de condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que, no caso concreto, não houve prova de negativação, inexistindo efetiva agressão à dignidade da parte Autora a acarretar abalo de ordem extrapatrimonial.
Frise-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da lei nº 9.099/95. -
30/01/2025 10:00
Provimento em Parte
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
20/12/2024 09:16
Inclusão em pauta
-
18/12/2024 08:42
Conclusão
-
18/12/2024 08:39
Distribuição
-
18/12/2024 08:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0810553-62.2024.8.19.0023
Vitor Menezes da Silva
Federacao das Empresas de Transportes De...
Advogado: Armando Goncalves Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2024 16:01
Processo nº 0820235-65.2024.8.19.0209
Elon Furtunato
Cedae
Advogado: Ary Tavares Alves Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2024 17:09
Processo nº 0826883-41.2024.8.19.0054
Regilaine Borges de Oliveira Pereira
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Rodrigues Donizette Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 13:29
Processo nº 0800093-11.2024.8.19.0057
Jurany Portugal
Claro S A
Advogado: Francisco Eduardo Reis Cernigoi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2024 16:43
Processo nº 0813761-94.2024.8.19.0042
Victor Camara da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Carlos Alexandre de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03