TJRJ - 0800991-03.2023.8.19.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 06:50
Baixa Definitiva
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04/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0800991-03.2023.8.19.0043 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PIRAI J ESP ADJ CIV Ação: 0800991-03.2023.8.19.0043 Protocolo: 8818/2025.00003774 RECTE: MAURO SERGIO PIRES DA SILVA ADVOGADO: RENATO DA SILVA OAB/RJ-239985 RECORRIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 RECORRIDO: RODRIGUES VR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Relator: PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO por unanimidade, em reformar de ofício a sentença para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 51, inc.
II da Lei nº 9.099/95, FICANDO PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO.
Embora os fatos não contestados referentes aos defeitos do veículo se mostrem verdadeiros, em razão da revelia do Réu RODRIGUES VR COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA, a resolução do primeiro contrato importa também na resolução do contrato de financiamento, uma vez que o veículo objeto da lide foi dado à financeira, a título de alienação fiduciária, passando esta a ter a propriedade resolúvel do referido bem.
Para que seja resolvido o primeiro contrato, é necessário que haja consignação do valor integral financiado, o que não pode ser feito em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da lei nº 9.099/95. -
30/01/2025 10:00
Ausência de pressupostos processuais
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23/01/2025 00:05
Publicação
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15/01/2025 20:50
Inclusão em pauta
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15/01/2025 08:51
Conclusão
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15/01/2025 08:48
Distribuição
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15/01/2025 08:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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