TJRJ - 0805592-96.2024.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 07:48
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 21:38
Documento
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0805592-96.2024.8.19.0211 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL XXV JUI ESP CIV Ação: 0805592-96.2024.8.19.0211 Protocolo: 8818/2025.00003878 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 RECORRIDO: AIDA NOGUEIRA MARACAT ADVOGADO: ELCIO LISBOA FIDELIS DA SILVA OAB/RJ-202548 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a devolução em dobro do valor pago indevidamente, por não estar caracterizada a má-fé da prestadora de serviço, sendo a devolução de forma simples, R$ 334,62 (trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), bem como para julgar IMPROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral, o entendimento desta Turma Recursal é no sentido de que, inexistindo corte de energia, a matéria restrita ao aspecto patrimonial, considerando ser necessária a violação a bem jurídico sem conteúdo patrimonial, cujo ordenamento concede proteção específica e reconhece o direito àquela compensação, na hipótese de violação.
O fundamento jurídico da condenação por dano moral está no artigo 5º, inciso X da Constituição da República de 1988, exigindo a violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
Nenhum destes altos valores protegidos pela Constituição foi lesado no caso concreto.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Provimento em Parte
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
16/01/2025 14:52
Inclusão em pauta
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15/01/2025 12:49
Conclusão
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15/01/2025 12:46
Distribuição
-
15/01/2025 12:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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