TJRJ - 0803906-40.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:52
Determinada a citação de #Oculto#
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28/05/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 14:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de JEAN JACQUES MORAES DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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06/01/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0803906-40.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN JACQUES MORAES DA SILVA RÉU: PETRA GOLD SECURITIES S.A., PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A, GOLD INVESTIMENTOS ADMINISTRACAO DE TITULOS E VAL, EW GOLD PARTICIPACOES LTDA, EDUARDO MONTEIRO WANDERLEY, GOLDPAY MEIOS DE PAGAMENTOS S/A, SIMONE DE ALBUQUERQUE CADINELLI, DT GOLD ENTRETENIMENTO LTDA, GOLD IT TECNOLOGIA LTDA 1) Recebo a emenda à inicial de ind. 48897544 em peça substitutiva.
Anote-se onde couber; 2) Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que alega a parte autora, em apertada síntese, que subscreveu debêntures em novembro de 2021, no valor de R$ 189.593,79, acreditando se tratar de investimento confiável, que previa rentabilidade mensal no percentual de 1,65%, de forma exponencial e cumulativa.
Afirma que após a realização do aporte, tomou conhecimento de que as empresas do grupo econômico estavam com falta de liquidez e que não estavam pagando os resgates dos investidores, o que pode vir a ocasionar frustração em futura execução.
Diante desse cenário requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja realizado o arresto eletrônico nas contas dos réus, na modalidade de repetição automática, assim como a averbação da existência da ação juntos ao cartório de RGI e DETRAN-RJ, a fim de alcançar o acervo patrimonial existente.
Requer, outrossim, a penhora do valor do investimento sobre o montante alcançado com o leilão de um imóvel realizado no processo sob o nº 0836770-82.2022.8.19.0001, com a expedição de ofício ao Quarto Juizado Especial Cível da Comarca de Capital para que promova a reserva e transferência para conta judicial à disposição deste Juízo. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão da tutela antecipada de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O arresto consiste na apreensão de bens para futura execução por quantia certa, o que exige que o grau de probabilidade de existência do direito seja elevado, para que a concessão de tal medida esteja em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O arresto de valores, portanto, é medida extrema a ser adotada em hipóteses assecuratórias da pretensão perseguida na demanda, a qual se encontra em risco de não ser alcançada.
No caso concreto, o autor afirma que empreendeu o aporte de valores com o objetivo de investimento, o que não foi devidamente demonstrado.
O documento de ind. 48934322, de forma isolada, não comprova que as transferências foram realizadas de forma efetiva, ainda mais em tão alto valor.
Além disso, no presente momento processual, não se vislumbra a necessidade da medida pretendida, uma vez que ainda não houve sequer citação dos réus que devem, inclusive, responder quanto à desconsideração da personalidade jurídica que se pretende seja reconhecida, além de restar afastado o perigo de dano, diante da data da distribuição da ação.
De igual maneira deve ser denegado o pedido de expedição de ofício para reserva de valores junto ao Quarto Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
Em consulta ao processo supramencionado, nota-se que o bem indicado pertence à pessoa física, que figura nesta demanda como sócia, que ainda deve responder pela desconsideração da personalidade jurídica pretendida.
Além disso, nota-se que inúmeras reservas já estão anotadas na matrícula do imóvel, o que por si só afasta a possiblidade de satisfação de eventual débito por meio da reserva pretendida, diante da ordem e preferência dos demais créditos.
Assim, o feito deve seguir seu curso, com a regular instrução e o estabelecimento do contraditório, a fim de que as alegações autorais sejam analisadas.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência.
Aguarde-se o recolhimento do preparo da ação, nos termos do parcelamento já deferido.
Em seguida, retornem conclusos para se determinar a citação.
NOVA IGUAÇU, 11 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
11/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 16:04
Conclusos para decisão
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28/08/2024 12:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de JEAN JACQUES MORAES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 16:49
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de ALEXANDER NOGUEIRA SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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01/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 11:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 21:48
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 15:47
Conclusos ao Juiz
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10/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JEAN JACQUES MORAES DA SILVA - CPF: *23.***.*26-89 (AUTOR).
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27/01/2023 10:05
Conclusos ao Juiz
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27/01/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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