TJRJ - 0004605-13.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 22:01
Definitivo
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21/02/2025 15:45
Confirmada
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21/02/2025 00:05
Publicação
-
18/02/2025 15:38
Documento
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18/02/2025 14:54
Conclusão
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18/02/2025 13:00
Habeas corpus
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12/02/2025 13:49
Inclusão em pauta
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11/02/2025 16:06
Remessa
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10/02/2025 11:43
Conclusão
-
04/02/2025 17:47
Confirmada
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04/02/2025 15:56
Documento
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- HABEAS CORPUS 0004605-13.2025.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CRIMINAL Ação: 0802276-75.2025.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00048918 IMPTE: RAFAEL TEIXEIRA DE SOUZA GOMES OAB/RJ-174646 PACIENTE: PERCY ADOLFO AGUILAR ALVARADO OUTRO NOME: AGUILAR ALVARADO PERCY ADOLFO PACIENTE: VICTOR ENRIQUE BERNAL MIRANDA AUT.COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU Relator: DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Impetrante: RAFAEL TEIXEIRA DE SOUZA GOMES Paciente: PERCY ADOLFO AGUILAR ALVARADO Outros Nomes: AGUILAR ALVARADO PERCY ADOLFO Paciente: VICTOR ENRIQUE BERNAL MIRANDA Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU Relator: DESEMBARGADOR PETERSON BARROSO SIMÃO D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PERCY ADOLFO AGUILAR ALVARADO e VICTOR ENRIQUE BERNAL MIRANDA, apontando-se como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU.
O impetrante alega, em síntese, ausência de fundamentação idônea na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Argumenta que os pacientes seriam primários e possuiriam bons antecedentes e que o delito teria sido cometido sem violência ou grave ameaça.
Defende que, em caso de condenação, a pena seria próxima ao mínimo legal.
Aduz que a droga não estaria preparada para venda e que não haveria provas de participação em organização criminosa.
Afirma que, pelo princípio da homogeneidade, não se justificaria prisão cautelar se houvesse possibilidade de regime mais brando ou absolvição.
Dessa forma, requer: "Diante do exposto, vem requerer a revogação da prisão preventiva dos pacientes, liminarmente, esperando que seja concedida a ordem para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes, ou que seja imposta uma das medidas cautelares diversa da prisão prevista no artigo 319 do CPP, determinando a expedição do competente alvará de soltura, para que os pacientes possam se defender em liberdade." É o relatório.
Decido: A concessão de liminar é medida excepcional, que se justifica quando a decisão do Juízo se apresenta teratológica e o constrangimento ilegal seja manifesto, sendo latente a violação à liberdade de locomoção (fumus boni iuris).
Cuida-se de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não se prestando a analisar questões que demandam o revolvimento de provas, exigindo prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal.
Da análise do processo originário nº 0802276-75.2025.8.19.0038, verifica-se que os pacientes se encontram custodiados pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c artigo 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal.
A denúncia oferecida pelo Parquet foi lavrada nos seguintes termos (ind. 168377918): "1º FATO: No dia 17 de janeiro de 2025, por volta das 15h, na Rodovia Presidente Dutra, na altura do n.º 4.329, nesta comarca, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, transportavam, para fins de mercancia, em contexto de tráfico de drogas interestadual, 6.465g (seis mil quatrocentos e sessenta e cinco gramas - peso líquido total) de pó branco com pequenos grumos de pó branco e amarelado, distribuídos entre 8 (oito) volumes confeccionados por saco plástico de cor preta, fita adesiva incolor, do tipo durex, e, mais externamente, filme plástico incolor do tipo PVC, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, restando tais substâncias reconhecidas pelos Laudos Prévio e Definitivo de Exame de Entorpecente, acostados nos Id. 166651769 e 166651772, como cocaína (pó).
Todos os volumes ostentavam retalho de papel branco com a inscrição "CARTIER". 2º FATO: Desde data que não se pode precisar, sendo certo que até o dia 17 de janeiro de 2025, os denunciados, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, associaram-se a indivíduos não identificados, integrantes da Comunidade da Carobinha, em Campo Grande, e de outros Estados, com o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes nesta Comarca.
Consta dos autos que, no dia dos fatos, a partir de uma investigação de comercialização de drogas, foram obtidos levantamentos de inteligência no sentido de que traficantes de drogas de nacionalidade estrangeira estariam transportando drogas na Rodovia Presidente Dutra em um veículo de cor preta, modelo Ford, Ecosport, placa KXF8E25, e que a droga seria transferida para outro veículo, que seria de propriedade de traficantes vinculados à comunidade da Carobinha, em Campo Grande.
Assim, policiais civis se dirigiram à Rodovia e aguardaram o veículo passar, o que foi verificado por volta das 15h, aproximadamente, quando os policiais avistaram o veículo no qual estavam os denunciados e fizeram a abordagem.
No interior do carro, havia uma bolsa contendo diversos tabletes de pó branco, sendo que todos os volumes ostentavam retalho de papel branco com a inscrição "CARTIER".
Os denunciados foram então presos em flagrante e o material encaminhado para a perícia, que atestou se tratar de cocaína.
Em sede de audiência de custódia, o denunciado Victor Enrique, ao ser qualificado, afirmou que reside no Estado de São Paulo e trabalha com turismo.
As circunstâncias da prisão, a expressiva quantidade de drogas de alto poder deletério em uma rodovia federal (6.465g de cocaína), transportadas pelos denunciados, em contexto de tráfico interestadual de drogas evidenciam não só o tráfico ilícito de drogas como igualmente a associação para tal fim.
Assim agindo, estão os denunciados incursos nas sanções previstas nos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c artigo 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal." Os fatos envolvem a prática de delitos, cujas penas privativas de liberdade máxima, em abstrato, são superiores a 04 anos de reclusão, o que autoriza a decretação da custódia cautelar, na forma do art. 313, I, do CPP.
Verifica-se, em princípio, que não houve ilegalidade na prisão dos pacientes, conforme o Auto de Prisão em Flagrante (ind. 166651751) e a decisão da conversão da prisão em flagrante em preventiva (ind. 167341809).
Destaca-se que, segundo a jurisprudência do STJ, a comprovação de ocupação lícita, bons antecedentes e residência fixa não impedem que seja mantida a custódia quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva (HC 612.232/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020).
Logo, na hipótese, não há como identificar de plano os requisitos necessários para a concessão da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora.
Nesse contexto, constata-se necessária a manutenção da segregação cautelar, visto que a medida extraordinária somente seria justificável no caso de flagrante teratologia e abuso de poder, o que não parece ser a hipótese dos autos.
Assim, com as informações da autoridade coatora e a manifestação da Procuradoria de Justiça, o Colegiado desta Câmara terá elementos suficientes para analisar com profundidade as particularidades do caso.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Solicitem-se informações à autoridade coatora.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
Desembargador PETERSON BARROSO SIMÃO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara Criminal FL.03 Habeas Corpus nº 0004605-13.2025.8.19.0000 (ALDMC) Secretaria da Segunda Câmara Criminal Palácio da Justiça - Fórum Central - Lâmina IV Beco da Música, nº 175, sala 102 - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-5002 - E-mail: [email protected] -
30/01/2025 14:02
Expedição de documento
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30/01/2025 12:55
Liminar
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30/01/2025 00:05
Publicação
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28/01/2025 13:04
Conclusão
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28/01/2025 13:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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