TJRJ - 0801029-89.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0801029-89.2024.8.19.0007 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NILZA DA SILVA EXECUTADO: THAMIRES Não foram localizados valores na penhora realizada através do SISBAJUD, assim efetuei nova ordem de bloqueio de ativos com reiteração até28 OUT 2025, a chamada "teimosinha".
A ordem se manterá ativa no sistema até que o valor da dívida seja integralmente bloqueado.
Aguarde-se e venham cls.
Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/4720-48 Data/hora do Protocolamento: 29 AGO 2025 13:23 Número do Processo: 0801029-89.2024.8.19.0007 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Vara/Juízo: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Juiz Solicitante: DENISE FERRARI MAEDA BAYEUX(protocolizado por WILLIAMS FELIPE DO NASCIMENTO NEVES) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: MARIA NILZA DA SILVA Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 28 OUT 2025 Réu/ExecutadoValor a BloquearBloquear Conta-Salário ? | THAMIRIS RODRIGUES DE CARVALHO HUFSCHMID142.414.407-89 | R$ 9.633,15 (nove mil e seiscentos e trinta e três reais e quinze centavos) | Não | | BARRA MANSA, 29 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
29/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de THAMIRES em 08/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 18:44
Juntada de petição
-
04/08/2025 13:43
Juntada de petição
-
04/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:21
Juntada de petição
-
10/07/2025 12:17
Juntada de petição
-
08/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
07/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 16:15
Juntada de petição
-
04/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de THAMIRES em 16/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA NILZA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:34
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 Processo: 0801029-89.2024.8.19.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NILZA DA SILVA EXECUTADO: THAMIRES 1-Diante do resultado PARCIAL do bloqueio on-line via SISBAJUD, ordenei a transferência do valor R$ 2.227,29ao Banco do Brasil (agência 0469 - BM- Poder Judiciário), conforme telas anexas.
Valerá como TERMO DE PENHORA o protocolo emitido pelo Sistema BACEN-JUD e que a quantia indicada seja transferida para a Conta única, no Banco do Brasil. 2-Intime-se o executado para apresentar embargos/impugnação ao cumprimento de sentença em 15 dias, na pessoa de seu defensor, se houver.
Em se tratando de RÉU REVEL em processo de conhecimento, na FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, intime-se mediante publicação no D.O., nos termos do Enunciado 17 do AVISO CONJUNTO COJES/2016: “EMBARGOS DE DEVEDOR – PRAZO – REVEL Tornados indisponíveis ativos financeiros do executado revel, que não tenha advogado constituído nos autos, os prazos fluirão na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil de 2015, independente de intimação pessoal da penhora”.
Em se tratando de EXECUTADO REVEL, em EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, intime-se pessoalmente.
Ofertada a peça, certifique-se e voltem conclusos.
Em relação aos embargos, alerto as partes, nos termos do art. 918 e parágrafo único NCPC, quando protelatórios e considerados atentatórios à dignidade da justiça, será aplicada multa de até 20% do valor do débito (art.77 §2º NCPC).
Não apresentada à impugnação, CERTIFIQUE-SE e, nesse caso, fica desde já DEFERIDO o levantamento do valor depositado na forma postulada pela parte credora. 3-Diante do bloqueio parcial, esclareça o exeqüente, em cinco dias, se e como pretende prosseguir com a execução, indicando outros bens em complemento à constrição.
Dados da Ordem Judicial de Desdobramento de bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/9015-01 Data/hora do Protocolamento: 15 MAI 2025 14:48 Número do Processo: 0801029-89.2024.8.19.0007 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Vara/Juízo: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Juiz Solicitante: DENISE FERRARI MAEDA BAYEUX (protocolizado por WILLIAMS FELIPE DO NASCIMENTO NEVES) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: MARIA NILZA DA SILVA Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não THAMIRIS RODRIGUES DE CARVALHO HUFSCHMID142.414.407-89 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 2.227,29 RECARGAPAY IP LTDA.
Data/Hora ProtocoloTipo de OrdemJuiz SolicitanteValorResultadoSaldo Bloqueado RemanescenteData/Hora Resultado 15 MAI 2025 14:48 | Bloqueio de Valores | DENISE FERRARI MAEDA BAYEUX protocolado por (WILLIAMS FELIPE DO NASCIMENTO NEVES) | R$ 12.107,44 | (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. | R$ 364,08 | 16 MAI 2025 17:55 | 22 MAI 2025 13:35 | Transferência de Valor ID:072025000063421075 Dados de depósito | DENISE FERRARI MAEDA BAYEUX protocolado por (WILLIAMS FELIPE DO NASCIMENTO NEVES (Assessor)) | R$ 364,08 | Não enviada | - | - | BCO BRADESCO S.A.
Data/Hora ProtocoloTipo de OrdemJuiz SolicitanteValorResultadoSaldo Bloqueado RemanescenteData/Hora Resultado 15 MAI 2025 14:48 | Bloqueio de Valores | DENISE FERRARI MAEDA BAYEUX protocolado por (WILLIAMS FELIPE DO NASCIMENTO NEVES) | R$ 12.107,44 | (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. | R$ 21,05 | 15 MAI 2025 20:21 | 22 MAI 2025 13:35 | Transferência de Valor ID:072025000063421083 Dados de depósito | DENISE FERRARI MAEDA BAYEUX protocolado por (WILLIAMS FELIPE DO NASCIMENTO NEVES (Assessor)) | R$ 21,05 | Não enviada | - | - | 99PAY IP S.A.
Data/Hora ProtocoloTipo de OrdemJuiz SolicitanteValorResultadoSaldo Bloqueado RemanescenteData/Hora Resultado 15 MAI 2025 14:48 | Bloqueio de Valores | DENISE FERRARI MAEDA BAYEUX protocolado por (WILLIAMS FELIPE DO NASCIMENTO NEVES) | R$ 12.107,44 | (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. | R$ 1.842,16 | 16 MAI 2025 18:01 | 22 MAI 2025 13:35 | Transferência de Valor ID:072025000063421090 Dados de depósito | DENISE FERRARI MAEDA BAYEUX protocolado por (WILLIAMS FELIPE DO NASCIMENTO NEVES (Assessor)) | R$ 1.842,16 | Não enviada | - | - | BARRA MANSA, 22 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
22/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0801029-89.2024.8.19.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NILZA DA SILVA EXECUTADO: THAMIRES Defiro a realização de penhora online, por meio do sistema SISBAJUD.
Voltem conclusos em 5 dias para a juntada do resultado.
Efetivado o bloqueio com sucesso, valerá o protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD como Termo de Penhora.
Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/9015-01 Data/hora do Protocolamento: 15 MAI 2025 14:48 Número do Processo: 0801029-89.2024.8.19.0007 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Vara/Juízo: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Juiz Solicitante: DENISE FERRARI MAEDA BAYEUX(protocolizado por WILLIAMS FELIPE DO NASCIMENTO NEVES) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: MARIA NILZA DA SILVA Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Réu/ExecutadoValor a BloquearBloquear Conta-Salário ? | THAMIRIS RODRIGUES DE CARVALHO HUFSCHMID142.414.407-89 | R$ 12.107,44 (doze mil e cento e sete reais e quarenta e quatro centavos) | Não | | BARRA MANSA, 15 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
15/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 12:27
Juntada de petição
-
07/05/2025 08:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/05/2025 08:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 08:12
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de THAMIRES em 06/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:21
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 09:34
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
13/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
06/12/2024 15:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/12/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 14:32
Juntada de petição
-
05/12/2024 16:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA NILZA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:49
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
05/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:56
Juntada de petição
-
11/10/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/09/2024 09:52
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 09:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 09:52
Juntada de Projeto de sentença
-
23/09/2024 09:52
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
-
09/09/2024 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2024 11:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
-
09/09/2024 12:18
Juntada de Ata da Audiência
-
06/09/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:51
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/09/2024 11:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
-
03/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
-
02/07/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de JULIA DO CARMO BOA MORTE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA FERREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de THAMIRES em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de JULIA DO CARMO BOA MORTE em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA FERREIRA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 23:24
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:11
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802361-33.2025.8.19.0209
Jennifer Silva Gomes
Anima Holding S.A.
Advogado: Eduardo Ribeiro Romeiro da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 21:00
Processo nº 0801131-08.2022.8.19.0064
Maria Luiza de Almeida Basilio
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Josue Isaac Vargas Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2024 15:32
Processo nº 0824572-03.2024.8.19.0208
Ronaldo dos Santos Pereira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Eloisa Cristina Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2024 13:34
Processo nº 0805371-28.2024.8.19.0207
Akihito da Silva Takeda
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Vithoria Maria Maciel Martins da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2024 12:41
Processo nº 0815289-26.2024.8.19.0023
Danieli Cardoso Marins
Ifood com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Rodrigo Goulart de Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/12/2024 20:01