TJRJ - 0886202-02.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 07:00
Baixa Definitiva
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04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0886202-02.2024.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL XXVII JUI ESP CIV Ação: 0886202-02.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00175156 RECTE: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SESC/ARRJ) ADVOGADO: ANDRÉ CRESPO MACHADO OAB/RJ-220296 RECORRIDO: EDIVANDRO CELESTINO PIRIS ADVOGADO: NARCISO DIAS DA SILVA OAB/RJ-068871 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, o CPC< pois a ré comprovou ter solicitado à administradora do cartão de crédito em que foi efetuada a reserva, o cancelamento e estorno da quantia paga, abatida a taxa de administração de 5%, devidamente informada ao recorrido, conforme documento de ID 146146067.
Destaco que, podendo, o autor não trouxe aos autos em audiência, as faturas do cartão vencidas em dezembro de 2023 e janeiro de 2024, a fim de desconstituir as alegações da ré de estorno, prova de fácil produção e que estava ao seu alcance.
Dessa forma, não se vislumbra a alegada falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito por parte da ré, o que afasta o dever de indenizar, seja a título de danos materiais ou morais, sendo apreciadas todas as questões deduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
30/01/2025 10:00
Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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18/12/2024 11:10
Inclusão em pauta
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18/12/2024 06:30
Conclusão
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18/12/2024 06:27
Distribuição
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18/12/2024 06:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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