TJRJ - 0838610-29.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Processo:0838610-29.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON COSTA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Certidão Certifico que a contestação é tempestiva.
Ao autor em réplica. Às partes em provas.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
CARINE CAMARGO DA SILVA -
25/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MARCO GUIMARAES GRANDE POUSA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/03/2025 23:59.
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10/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838610-29.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON COSTA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, tendo em vista serem suficientes os documentos juntados nos autos; 2.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada, desde que exista probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, não há nos autos, em cognição sumária, evidencia do direito, uma vez que a providência requerida em sede de antecipação de tutela demanda dilação probatória acerca das alegações e circunstâncias descritas na petição inicial, não podendo serem conhecidas em sede de cognição sumária, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Desta forma, REJEITO o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora, na forma da fundamentação supra. 3.
Em atendimento ao princípio da economia, voluntariedade (artigo 2º, § 2º, da Lei 13.140/15) e celeridade processual, bem como à garantia da duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
12/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 16:00
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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