TJRJ - 0816204-87.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de ISLAYNE SILVA COSTA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEIR DA COSTA - CPF: *97.***.*50-53 (AUTOR).
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27/05/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ISLAYNE SILVA COSTA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0816204-87.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEIR DA COSTA RÉU: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME Verifica-se a necessidade de complementar as informações trazidas aos autos pela parte ré, uma vez que deve ser analisada a renda do núcleo familiar, para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Nesse sentido se posiciona o E.
TJRJ: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Embora agravante haja se qualificado como "do lar", não esclareceu como obtém seu sustento, sequer informando se é mantida por seu cônjuge, já que aponta seu estado civil como sendo "casada".
Ainda que viva às expensas do cônjuge e a se considerar que a renda mensal é qualquer rendimento obtido pelos membros que compõem a família e que se reveste em prol do sustento desta, deveria a agravante informar os rendimentos daquele de modo a possibilitar examinar se, efetivamente, o pagamento das custas comprometeria a subsistência do núcleo familiar. Á luz da prova colacionada aos autos, não é a agravante hipossuficiente, estando assim correta a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Precedentes desta Corte.
RECURSO DESPROVIDO. 0039392-49.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 18/10/2017 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR Assim, intime-se a ré para que traga aos autos os seguintes comprovantes de rendimentos, próprios e de seu cônjuge ou companheiro/a: a) três últimas declarações COMPLETAS de imposto de renda; b) três últimos contracheques, em caso de vínculo formal de emprego; c) três últimas faturas de energia elétrica; d) três últimas faturas de cartão de crédito e) três últimos extratos de todas as contas existentes em instituições financeiras.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
MESQUITA, 16 de janeiro de 2025.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Substituto -
30/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:01
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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