TJRJ - 0862246-54.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:15
Juntada de carta
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22/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ADRIANA FARIA VIVAS DE SOUZA MORAES em 11/03/2025 23:59.
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05/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 11:02
Juntada de carta
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10/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:33
Nomeado perito
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0862246-54.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA SANTOS PALMEIRA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual.
Inexistem irregularidades a sanar ou nulidades a declarar.
Declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido da demanda, a conduta concernente à suposta falha na prestação de serviços relativa ao atendimento médico prestado à autora, o nexo causal e o dever de indenizar.
Indefiro a produção de prova oral, vez que esta não têm o condão de contribuir para o deslinde do feito, pois a controvérsia reside na suposta falha na prestação dos serviços médicos, o que deve ser dirimido por prova técnica (art. 443, II, CPC).
Defiro o pedido de produção de prova pericial médica requerida pela autora, pelo que nomeio perita a Dra.
ADRIANA SOARES SANTIAGO - ODONTOLOGIA (PÓS GRADUAÇÃO DENTISTA RESTAURADORA)- CRO-RJ 20556, a ser contatada no e-mail: [email protected].
Intime-se a perita para apresentar proposta de honorários, observando que a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça e que os honorários serão arcados ao final pela parte sucumbente.
Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Com a resposta da perita, intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular -
31/01/2025 14:32
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:30
Juntada de carta
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30/01/2025 14:21
Juntada de carta
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30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 11:42
Conclusos para decisão
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12/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 22:47
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 22:47
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ DOS SANTOS CABRAL em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 22:24
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ DOS SANTOS CABRAL em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CAROLINA SANTOS PALMEIRA - CPF: *59.***.*59-95 (AUTOR).
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23/05/2024 08:49
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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