TJRJ - 0882929-15.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/07/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0882929-15.2024.8.19.0001 Classe: [Indenização por Dano Moral, Atualização de Conta, Indenização Por Dano Material - Outros] AUTOR: MEYRE DA SILVA SANT ANNA RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Neste momento inicial, urge decretar a revelia da parte ré eis que, pelo que se depreende do teor das certidões acostados aos autos (ID 154911286 e 169452955), a mesma, não obstante regularmente citada, deixou de apresentar a sua contestação.
Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, a autora é inscrita no PASEP, esclarecendo que, após anos de prestação de serviço, deparou-se com o ínfimo valor a receber.
Portanto, os pontos controvertidos dizem respeito à correção ou não dos índices aplicados pelo Banco réu, bem como do saldo porventura existente em favor da parte autora.
Ocorre que, não obstante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1150, ter reconhecido a legitimidade do BANCO DO BRASIL S/A para responder por eventuais irregularidades na gestão das contas individuais do PASEP, a definição sobre o ônus da prova dos saques foi objeto de afetação no Tema Repetitivo n. 1300, sendo determinada a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria. À vista desses elementos, impõe-se a suspensão do processo até o julgamento do recurso especial repetitivo (Tema nº 1.300).
Nesse sentido, vale a pena trazer à lume os seguintes julgados oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAQUES INDEVIDOS NA CONTA PASEP.
DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO AGRAVANTE.
SOBRESTAMENTO.
TEMA Nº. 1.300. 1.
Agravante que alega a ausência de sua responsabilidade em restituição de valores ou aplicação de correção monetária sobre o Fundo PASEP, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, impossibilidade da inversão do ônus da prova e a necessidade de suspensão do trâmite do presente feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº. 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Matéria objeto dos Recursos Especiais nº 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, submetidos ao rito dos recursos repetitivos.
Decisão proferida pelo Tribunal da Cidadania determinando a suspensão de todos os processos que versem matérias objeto de afetação dos citados recursos especiais. 3.
SOBRESTAMENTO DO FEITO” (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0005844-52.2025.8.19.0000, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador EDUARDO ABREU BIONDI). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
PASEP.
DECISÃO QUE AFASTA A ILEGITIMIDADE PASSIVA E DEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA.
INCIDÊNCIA DO TEMA 1150 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS PELO STJ VERSANDO A MATÉRIA DOS AUTOS EM DEZEMBRO DE 2024.
TEMA N.º 1300 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES QUE TRAMITAM NO TERRITÓRIO NACIONAL, NA FORMA DO ART. 1.037, II, DO CPC.
SUSPENSÃO DO RECURSO E DO FEITO DE ORIGEM” (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0105693-31.2024.8.19.0000, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES).
Desta feita, urge determinar o sobrestamento da ação até o julgamento do Tema nº 1.300 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
P.I.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
26/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/03/2025 05:13
Conclusos para decisão
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07/03/2025 05:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0882929-15.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEYRE DA SILVA SANT ANNA RÉU: BANCO DO BRASIL Em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
31/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 06:19
Conclusos para despacho
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31/01/2025 06:18
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ANALIA DA COSTA MATOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:09
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 13:58
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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