TJRJ - 0941818-59.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:52
Decorrido prazo de LEDO LEDO FILMES E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 14:03
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de LEDO LEDO FILMES E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 09:47
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça.
Av.
Erasmo Braga n. 115 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-903 Telefone: (21) 3133-3771 / (21) 3133-3224 - e-mail: [email protected] / [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0941818-59.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: ORLEY MENDONCA SEIXAS RÉU: LEDO LEDO FILMES E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA DE ORDEM: Intime-se a parte autora para ciência da digitação da carta precatória e para que, a fim de garantir maior celeridade, informe se pretende distribuir por conta própria no sistema de juízo deprecado.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura.
DANN QUADROS LANNES DE OLIVEIRA - Servidor Geral - matrícula nº01/34419 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro -
06/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de LEDO LEDO FILMES E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:59
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ORLEY MENDONCA SEIXAS em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0941818-59.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ORLEY MENDONCA SEIXAS RÉU: LEDO LEDO FILMES E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA Oartigo59daLein°8245/1991,submeteasaçõesdedespejoaoritoordinário.Como advento do Código de Processo Civil de 2015, houve a unificação dos ritos, de maneira que o feito deveráoraobservaroprocedimentocomum,observadasasmodificaçõesprevistasnalei especial.
Nos termos do, § 1º, inciso IX do mesmo dispositivo legal, nas ações de despejo que possuem exclusivamente o fundamento da falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação no vencimento, será concedida liminar, inaudita altera pars, determinando-se a desocupação do imóvel pelo locatário, no prazo de quinze dias, desde que o locador preste caução equivalente a três meses de aluguel, e que o contrato de locação esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245 /91.
No caso em tela, atento ao instrumento de contrato que está em index 151594391, nota-se que a locação não previu qualquer modalidade de garantia, previstas no artigo 37 da Lei de Locações, para as obrigações assumidas pelo locatário.
No caso em análise, a prova dos autos demonstra que a dívida cobrada já atinge valor considerável, em torno de R$18.000,00, superando o valor equivalente a três meses de aluguel, ajustado em R$1.500,00 mensais.
Tais fatos espelham a probabilidade do direito do autor e o perigo na demora na providência jurisdicional.
Isso posto, DEFIRO A LIMINAR e determino a intimação e notificação do réu e de eventuais ocupantes para desocupação voluntária do imóvel, em até quinze dias, a contar da intimação, sob pena de imediato despejo.
Cite-se e notifique-se o réu, e, intimem-se eventuais ocupantes do imóvel POR OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA, dando-se ciência a eles que o prazo de defesa é de quinze dias úteis, contados na forma do artigo 231 do CPC.
Consigne-se no mandado, ainda, que a parte ré poderá evitar a rescisão da locação se, no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação e independente da audiência designada, efetuar o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; (b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; (c) os juros de mora; (d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
Ciência a autora acerca do ora decidido.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
30/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:32
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 12:14
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 22:10
Juntada de Petição de informação de pagamento
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23/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 07:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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