TJRJ - 0809436-82.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:05
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ALISETE FLORINDA DE AMORIM MERCON em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:59
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0809436-82.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZANIRA MARQUES DA SILVA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de ação proposta por OZANIRA MARQUES DA SILVA em face de BANCO ITAÚ S A.
Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada do INSS e verificou a redução de seu pagamento, razão pela qual se dirigiu ao INSS e constatou que vinha pagando parcelas de dois empréstimos e R$ 114,31 (contrato 805815735) desde o mês de fevereiro 2020, parcela de R$ 294,31 desde o mês de dezembro 2019 (contrato 584881437) e outro contrato também com parcelas de R$ 294,31 pendente para início dos descontos. (contrato 465386852).
Acrescenta que valor a parcela de R$ 114,31, foi descontada de março 2020 a agosto 2020, a parcela de R$ 294,31 de dezembro 2019 e excluído em agosto 2020 e o contrato também com parcelas de R$ 294,31 ainda pendente.
Informa que a partir do mês de dezembro de 2020 passou a sofrer novos descontos em seu benefício sendo dessa vez no valor de R$ 409,08, também não reconhecidos pela autora.
Salienta que compareceu a sua agência, e foi informada que os descontos se tratam de renegociação de empréstimo e que os valores principais que ela contratou foi objeto de renegociação.
Requer a concessão da tutela antecipada para que a ré suspenda os descontos no benefício da autora até ulterior decisão deste Juízo referente a parcela contestada que é de $ 409,00, sob pena e multa; a expedição de ofício ao INSS determinando a suspensão do desconto na renda mensal da autora relativo ao contrato 0064851389320200807 com parcela mensal de R$ 409,08 até o julgamento final da lide; seja declarado nulo de pleno direito os contratos apontados na inicial, ou seja, Contrato: 46538685220181106 no valor de R$ 10.606,66 em 72 parcelas de R$ 294,31, Contrato: 58488143720190805 valor R$ 11.161,70 em 72 parcelas de R$ 294,31, Contrato: 80581573520200206 valor R$ 4.358,85 em 72 parcelas de R$ 114,77 e contrato objeto da suposta renegociação: 0064851389320200807 no valor de R$ 16.264,10 em 84 parcelas de R$ 409,00, condenando a demandada a cancelar os contratos e débito em nome e CPF da autora; a condenação da ré em ressarcir a autora a quantia de R$ 15.545,04 referente aos descontos indevidos, devendo a devolução ocorrer em dobro na forma do art. 42 do CDC; a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$20.000,00.
Id. 75862197, deferida a gratuidade de justiça.
Id. 83491808, indeferida a tutela antecipada.
Contestação, id. 88629781.
Suscitadas a prévia de prescrição trienal , com relação aos débitos aos débitos efetuados anteriormente a 08/01/2022 referente ao contrato nº 46538685220181106, 08/10/2022 referente ao contrato nº 58488143720190805 e 08/04/2023 referente ao contrato nº 80581573520200206.
Afirma que a as contratações se deram mediante uso de biometria, e que o contrato é válido.
Aduz que liberado valor adicional ao cliente.
A respeito do contrato de n.º *06.***.*13-93 de renegociação, firmado em 07/08/2020, no valor de R$ 16.264,10, parcelado em 84 no valor de R$409,00, que teve o condão de quitar o empréstimo de nº 584881437 e 80581573-5 acima, destaca que a dívida pendente de pagamento do contrato renegociado foi baixada, o qual passou a integrar neste contrato.
Alega que a parte autora celebrou regularmente com o Banco Réu, tendo ocorrido a devida liberação (benefício econômico) em sua conta corrente.
Quando se trata de renegociação há alongamento de prazo e até mesmo liberação de novo valor ao cliente, o refinanciamento substitui as condições do contrato anterior, conforme demonstrado nas provas acima colacionadas.
Ademais, além da quitação de um contrato refinanciado, há liberação de troco logo após a celebração da renegociação, através de TED em conta bancária de titularidade do cliente, o que acarretará no benefício obtido pelo cliente com a operação, Não é crível que a parte não reconheça as provas trazidas pelo Réu, em razão do benefício econômico auferido em sua conta, sendo certo que até o momento não devolveu o que de fato recebeu, seja administrativamente ou mediante depósito judicial.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 106587169.
Decisão saneadora, id. 144949582. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, a preliminar de prescrição não deve prosperar.
Cuidam-se de contratos de trato sucessivo, cujos descontos ainda ocorriam, quando ajuizada a ação.
Ultrapassada a preliminar, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a autora alega descontos em benefício previdenciário, a título de empréstimo não contratado.
Alega que buscou junto à instituição ré o cancelamento do contrato, mas não logrou êxito.
A hipótese retratada se define como relação de consumo, sobre a qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes, os requisitos subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3o, § 2º, do mesmo diploma legal) exigidos na lei consumerista para incidência de suas normas protetivas. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14).
No caso, não se verifica a assinatura da parte autora, dos contratos alvo de impugnação, nos documentos acostados pela parte ré, tendo esta informado que a contratação se deu por biometria.
Defendeu o Banco réu a legalidade e regularidade da contratação ao argumento de que a assinatura do contrato se deu através de biometria, o que entende conferir validade à assinatura digital.
No entanto, apesar da afirmação da parte ré de que houve a contratação de empréstimo e pedido de portabilidade do benefício pela autora, não há prova idônea nesse sentido, ônus que cabia ao réu por se tratar de prova negativa.
Compulsando os autos, observou-se que a instituição financeira em nenhum momento comprova a existência de qualquer negócio jurídico válido entre as partes, acostando aos autos apenas documentos eletrônicos referentes a contratação de empréstimo de forma digital, sem, no entanto, comprovar cabalmente a sua segurança e confiabilidade.
Em que pese a contratação de forma eletrônica não possuir documento assinado de punho pelo cliente, sua forma digital deve ser comprovada pela instituição financeira mediante a apresentação de dados criptografados, do que não se desincumbiu o réu, como bem asseverou o decisum objurgado.
Agregue-se a isso que, ainda que embora juntada a biometria e o seu documento de identidade, não restou demonstrado que ela tenha anuído formalmente aos termos dos contratos de empréstimo em questão.
Não obstante a biometria facial constitua método seguro de autenticação, o seu uso, por si só, não garante a legitimidade da operação, porquanto não configura inequívoca manifestação de vontade da apelante no ato da celebração do negócio.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL.
Violação ao Princípio da Dialeticidade.
Rejeição.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO RECONHECIDO.
Incidência do verbete nº 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Responsabilidade objetiva.
Ausência de prova da legitimidade do pacto.
Contratação digital, formalizada por meio de captura da biometria facial da consumidora.
Procedimento incapaz de demonstrar a manifestação de vontade da demandante no ato da celebração do negócio.
Atuação de terceiro a intermediar a operação.
Fortuito interno.
Aplicação dos enunciados nº 479, da Súmula do STJ e nº 94, da Súmula deste TJRJ.
Dano moral configurado.
Comprometimento da renda do demandante.
Verba fixada em patamar elevado.
Sua redução.
Verbete nº 343, da Súmula deste TJRJ.
Responsabilidade extracontratual.
Juros moratórios incidentes a partir da realização do contrato e correção monetária a contar da fixação da verba compensatória no tribunal.
Incidência dos verbetes 54 e 362, da Súmula do STJ.
Parcial provimento do recurso. (0307258-48.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 06/06/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) É de sabença comum que todo aquele que se disponha ao exercício de atividade no campo de fornecimento de bens e serviços responde pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento independentemente de culpa, por força da teoria do risco do empreendimento encampada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, restou caracterizada a responsabilidade objetiva do recorrente, na forma do art. 14 do CDC, cabendo-lhe, pois, o dever de indenizar os prejuízos causados ao recorrido, vez que todos têm direito a não sofrer um prejuízo pelo qual não sejam responsáveis, sob pena do correspondente direito de reparação.
Nesse contexto, a anulação da suposta contratação é medida que se impõe, assim como a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos da recorrida, verba de natureza alimentar, sendo certo que os abatimentos ocasionaram desestabilização orçamentária, gerando abalo psíquico e moral.
Isso porque, o domínio do fato concernente à análise da documentação apresentada e à concessão de empréstimo afigura-se plenamente atribuível à instituição bancária ré em decorrência do risco de seu empreendimento e do meio eletrônico utilizado para a contratação.
Dessa feita, os descontos perpetrados pelo Banco recorrente no benefício previdenciário da autora, ora recorrida, concernentes ao suposto negócio jurídico configuram, sem dúvida, dano moral in re ipsa, eis que ultrapassados os limites do mero aborrecimento, mormente por se tratar de pessoa idosa e percebendo benefício previdenciário de baixo valor.
Ademais, não há como negar que a ocorrência de fraude nas transações bancárias apresenta-se como fato previsível à atividade empresarial do Banco recorrente, e, portanto, fortuito interno, não havendo ruptura do nexo de causalidade, ao que a responsabilização civil do fornecedor se mantém.
Nesse sentido, o entendimento esposado na Súmula 479 do STJ e na Súmula 94 deste Tribunal de Justiça: STJ, Súmula 479 – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” TJRJ, Súmula 94 – “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Portanto, a conduta ilícita perdurou mesmo após a tentativa da autora de solucionar o problema na esfera administrativa, necessitando ingressar no Poder Judiciário para a resolução da controvérsia, o quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação moral, posto que consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aplicados às peculiaridades do caso, além de alinhado com os julgados desta Corte.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1- Condenar o réu a cancelar os empréstimos impugnados pela parte autora na inicial; 2- Condenar o réu a devolver o valor descontado do benefício da autora, na forma simples, o valor de R$ 15.545,04 (quinze mil, quinhentos quarenta cinco reais e quatro centavos), com correção monetária a contar do efetivo desconto e juros moratório a contar da citação; 3- Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros e correção monetária, a partir da data da publicação da sentença.
Condeno, o réu, ainda, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
MESQUITA, 27 de janeiro de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:19
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:19
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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23/09/2024 01:10
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de ALISETE FLORINDA DE AMORIM MERCON em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 13:03
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 01:01
Decorrido prazo de ALISETE FLORINDA DE AMORIM MERCON em 21/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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