TJRJ - 0938461-08.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0938461-08.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0938461-08.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00601893 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ROSELY ALONSO NAVEGA ADVOGADO: JOSEPH ARAUJO DIAS PEREIRA GONÇALVES OAB/RJ-142517 ADVOGADO: ROBSON DA SILVA BARBOSA OAB/RJ-155235 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO FRANCO DA SILVA OAB/RJ-179761 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0938461-08.2023.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrida: ROSELY ALONSO NAVEGA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público, assim ementados: "Apelação cível.
Piso nacional.
Professores do magistério público.
Lei nº 11.738/08.
Atualização dos vencimentos e pagamento das diferenças pretéritas.
Procedência.
Recurso dos réus. 1.
Atualização de vencimentos.
Piso salarial estabelecido na Lei nº 11.738/08.
Pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal. 2.
Ação civil pública ajuizada pelo Sindicato não enseja, por si só, a suspensão do presente feito.
Constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e modulação dos efeitos pelo STF para aplicação a partir de 27/04/2011.
Restrição do conceito da expressão "piso salarial" para apenas "vencimento básico inicial". 3.
Piso salarial integral cumprida a carga horária de 40 horas semanais e proporcional para os demais.
Tema repetitivo 911 do STJ.
Necessidade de escalonamento remuneratório em lei local. 4.
Aplicação da Súmula 111 do STJ quanto aos honorários sucumbenciais. 5.
Reforma da sentença para que os valores devidos sejam apurados em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC. 6.
Provimento parcial do recurso." "Embargos de Declaração na Apelação cível.
Piso salarial do magistério.
Art. 1.022 do CPC.
Prequestionamento.
Obscuridade, contradição, omissão ou erro material não configurados.
Embargos rejeitados. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro e Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rio Previdência em face do acórdão de fls. 29, que deu parcial provimento ao recurso dos réus para aplicação da Súmula nº 111 do STJ e para declarar a sentença ilíquida, com a apuração dos honorários advocatícios devidos em sede de liquidação de sentença. 2.
Recurso interposto com fins de prequestionamento. 3.
No acórdão embargado não existem quaisquer vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
Ausência de indicação expressa das omissões que devem ser sanadas, vislumbrando-se, dessa forma, somente objetivo de prequestionamento. 5.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada para modificação do julgado. 6.
Mesmo para fins de prequestionamento, a decisão embargada necessita conter um dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. 7.
Desprovimento do recurso." Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim como aos artigos 947, §3º e 1.022 do Código de Processo Civil.
Salienta que o recurso trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e.
STF no Tema nº 1.218 de seu repertório.
Requer seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.218 da Suprema Corte, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X e XIII; 39, §§ 1º e 4º; 60, §4º; 61, §1º, inciso II, alínea "a"; 151, inciso III; 167, inciso II; e 169, §1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Afirma, ainda, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 119/125 concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário.
Ausentes as contrarrazões aos recursos excepcionais conforme certificado à fl. 142. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão de proventos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Frise-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 119/125. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, PRESIDENTE DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 11/06/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 258.
APELAÇÃO 0938461-08.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0938461-08.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01097477 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ROSELY ALONSO NAVEGA ADVOGADO: JOSEPH ARAUJO DIAS PEREIRA GONÇALVES OAB/RJ-142517 ADVOGADO: ROBSON DA SILVA BARBOSA OAB/RJ-155235 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO FRANCO DA SILVA OAB/RJ-179761 Relator: DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO -
14/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0938461-08.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0938461-08.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01097477 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ROSELY ALONSO NAVEGA ADVOGADO: JOSEPH ARAUJO DIAS PEREIRA GONÇALVES OAB/RJ-142517 ADVOGADO: ROBSON DA SILVA BARBOSA OAB/RJ-155235 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO FRANCO DA SILVA OAB/RJ-179761 Relator: DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO Ementa: ACÓRDÃOApelação cível.
Piso nacional.
Professores do magistério público.
Lei nº 11.738/08.
Atualização dos vencimentos e pagamento das diferenças pretéritas.
Procedência.
Recurso dos réus. 1.Atualização de vencimentos.
Piso salarial estabelecido na Lei nº 11.738/08.
Pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal.2.
Ação civil pública ajuizada pelo Sindicato não enseja, por si só, a suspensão do presente feito.
Constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e modulação dos efeitos pelo STF para aplicação a partir de 27/04/2011.
Restrição do conceito da expressão "piso salarial" para apenas "vencimento básico inicial".3.
Piso salarial integral cumprida a carga horária de 40 horas semanais e proporcional para os demais.
Tema repetitivo 911 do STJ.
Necessidade de escalonamento remuneratório em lei local.4.
Aplicação da Súmula 111 do STJ quanto aos honorários sucumbenciais. 5.
Reforma da sentença para que os valores devidos sejam apurados em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC.6.
Provimento parcial do recurso.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO, DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH. -
31/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR ANDRÉ EMÍLIO RIBEIRO VON MELENTOVYTC, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 18/03/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.238.
APELAÇÃO 0938461-08.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0938461-08.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01097477 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ROSELY ALONSO NAVEGA ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 ADVOGADO: PABLO MONTEIRO LEMOS OAB/RJ-221408 Relator: DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO -
29/11/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 23/09/2024 23:59.
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19/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de PABLO MONTEIRO LEMOS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 24/06/2024 23:59.
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24/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 16/02/2024 23:59.
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15/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 14:40
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSELY ALONSO NAVEGA - CPF: *90.***.*20-59 (AUTOR).
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18/10/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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