TJRJ - 0812985-27.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de R R P 1 CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0812985-27.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA FERNANDES DA SILVA RÉU: RRP1 CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA (ODONTO COMPANY) I.
RELATÓRIO: VALÉRIA FERNANDES DA SILVA propôs ação pelo rito comum em face de RRP1 CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA requerendo indenização por danos materiais e morais.
Alega, ao abono de sua pretensão, que contratou os serviços do réu para extração dos dentes e para colocar uma prótese dentária.
Diz que, em que pese a informação de que seria pago o valor total de R$ 2.555,00 pela extração dos dentes e pela prótese, o réu lhe entregou um outro contrato que não tem nenhuma descrição dos serviços efetivamente pagos, com 22 parcelas de R$ 29,90, que totalizam o importe de R$ 657,80.
Afirma que, além do boleto dos serviços contratados, vem pagando ao réu outro boleto no valor de R$ 29,90 em 22 prestações.
Sustenta ter amargado quase 7 meses para que o réu entregasse a prótese e, não bastasse a demora excessiva, o réu entregou a prótese fora da medida, com folga, tendo o réu orientado a colocar um produto para fixação, após ter reclamado acerca da prótese.
Aduz, por fim, que a parte superior da prótese está irregular, causando desconforto e dor no palato e, ao extrair os dentes, o réu deixou fragmentos na parte interior da boca, o que impede a utilização da prótese que, em atrito com os fragmentos, causa dor profunda e, assim, não consegue mastigar, mesmo usando o produto de fixação, porque a prótese cai da sua boca lhe causando imenso constrangimento.
Realizada a citação (index. 89963106), a parte ré quedou-se inerte, conforme certificado em index. 146129786.
Decisão de index. 146229538, decretando a revelia da parte ré.
II.
FUNDAMENTOS: Destaco, de início, que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a produção da prova requerida exclusivamente pela parte autora, tendo em vista o que consta dos autos.
No mérito, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora – que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré – que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal.
Por essa razão, cabe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor.
Firme nessa premissa e, mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a revelia da parte ré, com os efeitos daí decorrentes (artigo 344 do Código de Processo Civil), entendo que o pedido deduzido é procedente.
Em sendo o réu revel presumem-se verdadeiros os fatos narrados, especialmente no que tange as falhas cometidas na confecção da prótese e na emissão de boletos, o que dá ensejo ao integral acolhimento dos pedidos formulados para condenar o réu a restituir a autora os valores pagos, já que o serviço contratado não foi prestado a contento.
Configura-se lesão moral indenizável toda vez que demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema (“Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais” – Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes).
No caso dos autos, a parte ré não comprovou a regularidade na prestação de serviços para o qual foi pago, conforme os documentos que instruem a inicial, configurando, portanto, o dano moral “in re ipsa” decorrente da ilegalidade incorrida pela parte ré.
Considerando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como o fato de que “à pessoa humana cabe a proteção mais ampla, e que deve ser concedida a cada uma de suas características, peculiaridades, singularidades” e, por fim, que “apenas os elementos atinentes às condições pessoais da vítima e à dimensão do dano, correspondente este último tanto à sua repercussão social quanto à sua gravidade, devem ser levados em conta para, afinal, estabelecer-se a indenização, em concreto” (“Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais” –Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes, pg. 331 e 332), fixo o valor de R$ 6.000,00 a título de indenização neste caso, por reputar o valor justo e adequado às circunstâncias fáticas destacadas.
III.
DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e: (1) CONDENO a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 6.000,00, corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a contar da publicação da sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; (2) CONDENO a parte ré à restituição dos valores pagos pela parte autora, corrigidos em conformidade com os índices do TJERJ a contar do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil).
Custas pela parte ré.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 17 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
31/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:15
Decretada a revelia
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26/09/2024 09:28
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO em 14/05/2024 23:59.
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08/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de R R P 1 CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 16:20
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:48
Outras Decisões
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09/11/2023 11:26
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:17
Juntada de citação
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14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO em 13/09/2023 23:59.
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22/08/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:43
Outras Decisões
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16/08/2023 12:43
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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