TJRJ - 0804712-22.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:46
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/02/2025 12:33
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804712-22.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON CORREIA DA NOBREGA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por WILSON CORREA DA NÓBREGA, em desfavor de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
Narrou a parte autora, em síntese, que possui relação contratual com a parte requerida sob a matrícula n.º 401486806-0 e recebe mensalmente as cobranças, no entanto, enfrenta falhas no fornecimento do serviço.
Alega que a cobrança feita é por estimativa pelo fato de não receber o abastecimento de água.
Sustentou que, no dia 25/08/2022, representantes da parte requerida compareceram à sua residência para realizar o corte do fornecimento, sob o argumento do inadimplemento, violando o muro da residência sem autorização.
Aduziu, ainda, que após contato com a requerida, não obteve solução para o fornecimento da água, bem como para o conserto do muro e que, por não receber o fornecimento dos serviços prestados pela concessionária, não efetuou nenhum pagamento das cobranças que recebera.
Ao final, requereu o refaturamento das faturas emitidas por estimativa, uma vez que não há o fornecimento do serviço; o reestabelecimento do fornecimento de água na residência; a inversão do ônus da prova; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou documentos (ID’s 35045383/35045399).
A parte requerida apresentou contestação no ID 40651959, defendendo, em resumo, que não praticou conduta antijurídica; que o cadastro da parte autora encontra-se ativo e o serviço disponível para utilização e, por este motivo, é legítima a cobrança da tarifa; que a parte autora jamais procurou a concessionária para reclamar a falta do serviço; a impossibilidade da inversão do ônus da prova; e a inexistência de danos morais.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
Com a contestação, a parte requerida juntou documentos (ID’s 40651989/40651998).
A parte autora apresentou réplica (ID 67742968).
A parte requerida informou que não pretende produzir outras provas (ID 97500435).
A parte autora informou que não pretende produzir outras provas (ID 143356221).
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
A questão jurídica versada se acha suficientemente aclarada pelas provas constantes dos autos, sendo desnecessária dilação probatória.
Registre-se, ademais, que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, "ex vi" dos arts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC.
Destarte, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, não há preliminares a serem examinadas.
As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
Como visto no relatório, trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que a parte autora alegou que recebe mensalmente a cobrança das tarifas, mas não recebe o fornecimento do serviço de abastecimento de água.
Requereu a regularização dos serviços; o cancelamento de todas as dívidas anteriores à regularização do serviço relativas à matrícula junto à concessionária, uma vez que não usufruiu dos serviços da parte requerida; e indenização por danos morais.
Na espécie, a relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista aprofundada, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
A esse respeito: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 7/4/2014).
Nesse norte, considerando que a controvérsia submetida à apreciação deste juízo é relativa à contratação da prestação do serviço, a inversão do ônus da prova se dá “ope legis”, conforme art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual não se faz necessário o exame da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que o ônus da prova já é, por determinação legal, do fornecedor do serviço.
Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento.
De acordo com o que consta dos autos, a parte autora comprovou que possui relação jurídica com a parte requerida, relativa ao fornecimento de água em sua residência, mas que não há o efetivo fornecimento do serviço.
A parte requerida, por sua vez, defendeu que a parte autora possui uma matrícula em seu nome, estando devidamente ativa e com o serviço à disposição da parte autora e, por esta razão, emitiu faturamento das tarifas de disponibilidade dos serviços que não foram adimplidos.
Contudo, embora a parte ré alegue a existência de vínculo contratual ativo entre as partes, competia a ela comprovar não apenas a formalização do contrato, mas também o efetivo fornecimento de água à residência da parte autora, de modo a legitimar as cobranças impugnadas.
No entanto, a ré não se desincumbiu desse ônus, conforme impõem o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, exigindo que este demonstre a regularidade da prestação do serviço e a inexistência de falha na sua execução.
Não se pode olvidar que a mera existência de cadastro ou número de matrícula não é suficiente para comprovar a efetiva relação contratual e a prestação do serviço, sendo imprescindível a apresentação de documentos idôneos que demonstrem o fornecimento contínuo e regular da água.
Assim, diante da ausência de provas concretas por parte da concessionária, deve-se reconhecer a ilegalidade da cobrança.
Aprecio, por derradeiro, a pretensão voltada à composição dos danos morais, alegadamente experimentados pela parte requerente, em razão do quadro descortinado.
Como é cediço, o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa.
Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se "in re ipsa", como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC).
Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: "o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado" (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.).
Feitas as devidas considerações, no caso destes autos, a violação aos direitos de personalidade da parte autora se deu em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes e na falha da prestação do serviço, não dependendo da comprovação de abalo à sua honra ou reputação.
No que se refere ao "quantum debeatur", o ordenamento jurídico brasileiro não possui um parâmetro que possibilite ao julgador quantificar, objetivamente, o valor dos danos morais, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência vêm procurando traçar parâmetros seguros para fins de mensuração de tais danos, de forma a evitar enriquecimento ilícito ou mesmo o arbitramento irrisório que não guarde pertinência com a extensão do dano.
Portanto, o quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa.
No caso destes autos, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor.
Diante do Exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para a) DETERMINAR que a parte requerida cancele as dívidas indicadas pela parte autora em sua inicial, relativas à matrícula n.º 401486806-0; b) DETERMINAR que a parte requerida forneça o abastecimento de água na residência da parte autora, sob pena de multa; e c) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil.
Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão.
Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes.
Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
31/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de WILSON CORREIA DA NOBREGA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de WILSON CORREIA DA NOBREGA em 16/02/2024 23:59.
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22/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:29
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 05/07/2023 23:59.
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26/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 00:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 10/02/2023 23:59.
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21/12/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2022 11:39
Conclusos ao Juiz
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20/11/2022 11:39
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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