TJRJ - 0833044-70.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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15/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0833044-70.2022.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANE MARCIA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LUIZ GOMES PAIM FILHO EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MACHADO TEIXEIRA, LEONARDO FERREIRA LOFFLER ATO ORDINATÓRIO Ao(s) interessado(s) para requerer(em) o que for de direito, ciente(s) que de, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento para certificação das custas e posterior arquivamento definitivo, nos termos do artigo 207, § 1º, I, do Código de Normas.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
PAULO ROBERTO COUTO -
10/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:38
Juntada de carta
-
02/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:11
Juntada de carta
-
12/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0833044-70.2022.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANE MARCIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A (id 92675385) em face de JANE MARCIA DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, excesso de execução nos cálculos apresentados no id 75056680.
Sustenta que o termo inicial da intimação sobre a tutela provisória de urgência ocorreu em 28/03/2023, ocasião em que alega ter cumprido imediatamente.
Afirma que a intimação relacionada à segunda liminar apenas ocorreu de forma eletrônica no dia 03/04/2023, com o seu cumprimento no dia 05/04/2023.
Defende que o valor de R$ 6.292,00, que já pago, é o devido, uma vez que afirma ter cumprido as decisões liminares dentro do prazo.
Ressalta a existência de excesso de execução no valor de R$ 28.406,00.
O impugnado se manifestou no id 115022057, reafirmando o acerto dos seus cálculos.
O cartório certificou quanto às intimações da parte ré em sua manifestação no id 136920091. É o relatório.
Decido.
O impugnante afirma a existência de excesso na quantia objeto da execução movida pela parte exequente, ora impugnado que, por sua vez, sustenta a correção de seus cálculos.
Analisando os autos, percebe-se que a tutela provisória de urgência deferida no id 50424918 trouxe a determinação para que o réu promovesse a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária, sendo certo que a liminar fora complementada pelo ato decisório proferido no id 51912407, oportunidade em que se determinou o restabelecimento do serviço de energia elétrica da autora.
Ora, percebe-se que a parte autora sustenta o pedido de cumprimento da multa cominatória relacionada à segunda tutela de urgência deferida, uma vez que acostou documentação no id 75056684 com informações sobre o protesto da cobrança impugnada em juízo.
Assim, considerando que a tutela provisória de urgência deferida no id 50424918 determinou a exclusão da autora dos cadastros de inadimplentes, percebe-se que a multa restou devida.
No entanto, incabível a incidência de honorários sobre a multa cominatória, uma vez que o objetivo do instituto não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa, portanto, possui caráter coercitivo e sancionatório e serve para incutir na mente do obrigado o cumprimento da obrigação, não possuindo natureza indenizatória e nem sendo benefício patrimonial do credor.
Logo, as astreintes não comportam a incidência do mencionado encargo.
Nesse sentido estão a Súmula nº 279 e o Enunciado 14.2.5 constante do Aviso 23/2008, ambos do E.
Tribunal de Justiça, verbis: "Os honorários advocatícios não incidem sobre a medida coercitiva de multa". "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória." Ademais, a fim de se evitar enriquecimento sem causa, o valor da multa deve ser limitado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista os bens jurídicos tutelados na presente ação.
Logo, considerando o depósito espontâneo dos valores relacionados à condenação a título de dano moral e honorários sucumbenciais, valores que dou por corretos, considero somente as importâncias ora fixadas a título de astreintes como devidas.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do id 92675385 para reconhecer como devida a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e considerando o depósito da garantia pelo executado, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC/15.
Operada a preclusão, expeçam-se os competentes mandados de pagamento em favor das partes, sendo o exequente no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), enquanto que o executado poderá promover o levantamento do saldo remanescente do depósito, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Ficam as partes intimadas de que, nada mais sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
RIO DE JANEIRO, 13 de janeiro de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
30/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:04
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 12:35
Juntada de carta
-
29/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ GOMES PAIM FILHO em 13/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:09
Outras Decisões
-
27/06/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de JANE MARCIA DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 00:20
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/09/2023 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 00:15
Decorrido prazo de JANE MARCIA DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:08
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 20:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2023 12:58
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2023 00:19
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:35
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 11:38
Expedição de Ofício.
-
06/04/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/04/2023 06:31.
-
06/04/2023 00:08
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/04/2023 16:02.
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05/04/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 20:46
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 20:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:03
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 12:50
Juntada de petição
-
28/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:17
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:07
Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2023 16:42
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
26/12/2022 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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