TJRJ - 0813881-45.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:36
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ SAMPAIO DA FONSECA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de DOMENIK DE ALMEIDA MORAES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0813881-45.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA CRISTINA DE OLIVEIRA SOUSA RÉU: BANCO BRADESCARD SA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ANDREA CRISTINA DE OLIVEIRA SOUSA move ação em face deBANCO BRADESCARD S.A. eGRUPO CASAS BAHIA S.A., sustentando, em síntese, que possui cartão de crédito junto ao primeiro réu, contratado por meio do segundo réu.
Narra que sempre honrou com os adimplementos das faturas.
Todavia, teve seu nome negativado em razão de débito ilegítimo, que afirma estar pago.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência objetivando a baixa da restrição, tornando-se definitiva ao final.
Requer, ainda, a compensação dos danos morais.
A inicial veio instruída com documentos de index 124552881/124555583.
Regularmente citada, a segunda ré apresentou contestação em index 128215576, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial.
No mérito, sustenta que não possui ingerência sobre o cartão de crédito da Requerente, tampouco sobre as transações, senhas, cancelamentos, pagamentos, bloqueio, taxas, encargos, parcelamentos e juros, que são geridos exclusivamente pela instituição financeira emissora, ora primeiro réu.
Requer a improcedência dos pedidos.
Regularmente citado, o primeiro réu apresentou contestação em index 132138894,na qual arguiu preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que a negativação ocorreu em razão de atraso no pagamento da fatura vencida em fevereiro de 2024, mas com a exclusão da restrição logo após a compensação bancária, em março de 2024.
Requer a improcedência dos pedidos.
Index 150599113,concedido o benefício da gratuidade de justiça à autora.
Manifestações das partes sobre provas em indexes 152622111,153309713e 158042301. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, diante da existência do binômio da necessidade-utilidade da prestação jurisdicional.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Casas Bahia, diante da solidariedade passiva existente entre os agentes que participaram da cadeia comercial.
Ora, se o cartão é oferecido pela própria loja ré, constando, inclusive, o seu nome em todas as faturas, evidente que também possui responsabilidade por eventuais danos sofridos pelo usuário.
Com efeito, em se tratando de relação de consumo, ambos os réus possuem responsabilidade solidária por força do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: o tempo de manutenção da negativação do nome da autora, a legitimidade da referida manutenção e danos sofridos pela autora.
Considerando que o réu alega que baixou a negativação dois dias após o pagamento, o que aparentemente confronta com o documento id 124555551, para o julgamento da lide, oficie-se ao SPC/SERASA para que informe qual a data da inclusão e exclusão da anotação id 124555551, referente ao débito de R$ 372,60, vencido em 15/02/2024.
Prazo para resposta: 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 30de janeiro de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
31/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ SAMPAIO DA FONSECA em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 20:14
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 19:38
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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