TJRJ - 0805619-46.2023.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:17
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0805619-46.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCINA QUEITANO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCINA QUEITANO RÉU: CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES DO BRASIL Trata-se de demanda ajuizada em face da CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES DO BRASIL (CBSB), alegando a parte autora, em síntese, que bem sofrendo descontos relativo a seguro que não contratou.
Requer, assim, a devolução, em dobro, dos valores descontados, sem prejuízo dos danos morais.
Contestação no id. 125430396.
Réplica no id. 152897246. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC.
Considerando que a ré devolveu os valores, na forma dobrada, não se pode falar em interesse processual quanto ao pleito de restituição.
Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito.
No mérito, entendo que inexistem danos morais por dois principais motivos: 1) a autorização contida no id. 125450680, não impugnada por ocasião da réplica; 2) a devolução dos valores descontados.
Assim, aplicável o enunciado nº 159 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: "O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material."
Ante ao exposto: 1) DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO quanto ao pleito de restituição, na forma do art. 485, VI, NCPC; 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, na forma do art. 487, I, NCPC.
Despesas processuais rateadas igualmente entre as partes, observada a gratuidade de justiça da parte autora.
Condeno as partes em honorários de sucumbência: fixo em R$ 500,00 em desfavor do réu, nos termos do art. 85, §8º, NCPC; e em 10% do valor dos danos rejeitados em desfavor da parte autora, observada a gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Interposta apelação por qualquer das partes, certifique a tempestividade, a regularidade do preparo e intime-se a contraparte em contrarrazões.
Após, certificada a tempestividade das contrarrazões e não havendo pendência processual a ser resolvida, remetam-se os autos a E.
TJERJ.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, remetam-se os autos para a central de arquivamento.
BARRA MANSA, 7 de agosto de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
07/08/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 22:22
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ALCINA QUEITANO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Às partes, para que no prazo de 5 (cinco) dias, informem quanto às provas que pretendam produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento. -
31/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:19
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES DO BRASIL em 28/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ALCINA QUEITANO em 25/08/2023 23:59.
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25/07/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCINA QUEITANO registrado(a) civilmente como ALCINA QUEITANO - CPF: *72.***.*81-96 (AUTOR).
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21/07/2023 10:40
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 18:04
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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