TJRJ - 0122208-12.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 13:54
Conclusão
-
09/09/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 13:54
Trânsito em julgado
-
09/09/2025 13:53
Juntada de documento
-
18/07/2025 10:26
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
1.
Fls 171/174: Sentença JULGOU PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu a readequar o vencimento base das autoras de acordo com a Lei Municipal nº 6.696/2019, com os respectivos reflexos nas vantagens e gratificações previstas em lei, bem como a efetuar o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, incidindo juros moratórios a contar da citação e correção monetária a partir da data do vencimento de cada prestação, observado o seguinte: a) Até 08/12/2021: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (Temas 810 do STF e 905 do STJ); b) A partir de 09/12/2021: quanto aos juros e à correção, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), consoante previsão do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A sentença condenou a parte ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. 2.
Fls. 297/304: Decisão monocrática em sede de apelação cível NEGOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu, majorando o percentual de honorários a ser arbitrado para o índice inteiro imediatamente superior. 3. À parte exequente para se manifestar visando o início da execução.
Prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de baixa e arquivamento. -
03/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 17:56
Conclusão
-
30/06/2025 17:56
Outras Decisões
-
13/11/2023 16:11
Remessa
-
13/11/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 13:53
Juntada de petição
-
13/07/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 18:31
Conclusão
-
24/05/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 13:48
Juntada de petição
-
27/01/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 12:46
Conclusão
-
25/01/2023 12:46
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2023 21:48
Juntada de documento
-
18/01/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 14:38
Conclusão
-
17/01/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 15:31
Juntada de petição
-
19/09/2022 11:14
Juntada de petição
-
13/09/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 12:27
Conclusão
-
13/09/2022 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 14:47
Juntada de petição
-
18/05/2022 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2022 16:37
Conclusão
-
13/05/2022 15:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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