TJRJ - 0806718-97.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0806718-97.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DOS SANTOS, JOSIMARY TEIXEIRA DOS SANTOS RÉU: IMPERIAL RIO CORRETORA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ROBSON DOS SANTOS e JOSIMARY TEIXEIRA DOS SANTOS em face de IMPERIAL RIO CORRETORA.
Em síntese, os autores afirmam que adquiriram um imóvel por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), com intermediação da corretora ré.
Sustentam que cumpriram integralmente as obrigações assumidas, realizando o pagamento do valor ajustado e encaminhando toda a documentação exigida.
Todavia, apesar do adimplemento contratual, a corretora não providenciou o registro do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, ato essencial para a transferência da propriedade e a regularização da titularidade dos autores.
Alegam que, por diversas vezes, buscaram solucionar a questão de forma administrativa, mas sem êxito, o que lhes vem acarretando prejuízos, pois o bem não pode ser plenamente utilizado.
Diante disso, requerem a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata transferência da propriedade do imóvel objeto da lide no RGI competente, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Ao final, pleiteiam a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A petição inicial veio instruída dos documentos de ID 142614739 a ID 142617620.
Decisão, ID 145464725, deferindo a justiça gratuita a parte autora.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID 153151702.
Preliminarmente, impugna a concessão do benefício da gratuidade de justiça e alega a falta de interesse processual.
No mérito, aduz que a empresa ré atuava em nome da Caixa até o dia 29/08/2024, na elaboração dos contratos de compra e venda.
Informa que o procedimento já foi realizado para o autor, no dia 22/10/2024 e remetido pelo sistema interno da CEF.
Sustenta que o contrato foi remetido ao autor em 23/10/2024, antes do recebimento da citação.
Contudo, aduz que o autor somente devolveu o contrato assinado no dia 28/10/2024.
Esclarece que, no momento do protocolo da petição, a contrato estava aguardando a validação pela CEF como vendedora, cujo prazo é de 10 dias úteis para manifestação e posteriormente assinatura gerencial, com mais 10 dias de prazo.
Afirma, que tão logo a CEF se manifeste e assine o contrato, este será remetido por e-mail ao autor, para que leve ao RGI e peça o registro do imóvel.
Esclarece que a empresa oferece o prazo de 120 dias úteis para finalização da elaboração do contrato, mas que consultando os e-mail trocados com o autor, deixou de ser informado que o prazo se daria em dias úteis.
Afirma, assim, que entre o envio da documentação apresentada pelo autor em 25/03/2024 até o envio do contrato para assinatura, houve atraso de apenas 30 (trinta) dias, o que não pode ser interpretado como fato ensejador de transtornos emocionais.
Aduz a inexistência de danos morais a serem indenizados e requer a improcedência do pleito autoral.
Decisão, ID 168974061, indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Réplica, ID 174860467.
Manifestação da parte ré, ID 190721858, informando que o autor realizou o protocolo e finalizou o registro do imóvel, conforme e-mails anexados em IDs 190721861, 190721863 e 190721864, e requerendo o julgamento do mérito e a condenação do autor em litigância de má-fé.
Manifestação autoral em ID 196726216, informando que não possui mais provas a produzir. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual, uma vez que desnecessário o esgotamento das vias extrajudiciais para adentrar ao judiciário.
Rejeito, de igual forma, a impugnação à gratuidade de justiça deferida a parte autora, uma vez que o réu não trouxe aos autos quaisquer indícios que pudesse elidir a hipossuficiência já afirmada.
Sem questões preliminares pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processuais e elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo, passo a análise do mérito da causa.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo, na forma do artigo 3º, (sec) 2º, da Lei n.º 8.078/90.
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90.
Cinge-se a controvérsia quanto à existência de falha na prestação de serviço pela parte ré e se há danos a serem indenizados.
Pois bem.
A parte autora sustenta que, mesmo após o pagamento integral do valor ajustado e o envio da documentação necessária, a parte ré não providenciou o registro do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Em contrapartida, a parte ré alega que a responsabilidade pelo referido registro é exclusiva do comprador, bem como que o contrato foi devidamente remetido ao arrendatário antes mesmo da citação.
Da análise dos autos, não se verifica conduta ilícita atribuível à parte ré.
Senão vejamos.
Conforme esclarecido pela ré (ID 153151706), a obrigação de promover o registro do contrato de compra e venda perante o Cartório de Registro de Imóveis é dos próprios compradores/arrendatários, e não da empresa ré ou da Caixa Econômica Federal, consoante previsão expressa constante da Cartilha do Programa de Arrendamento Residencial (PAR).
Além disso, observa-se que os autores não produziram elementos probatórios aptos a confirmar a tese de que competia à ré efetuar o registro.
Os e-mails acostados sob ID 142617620, além de se apresentarem parcialmente ilegíveis, não se mostram suficientes para demonstrar a responsabilidade da parte ré nesse aspecto.
O que efetivamente restou comprovado nos autos é que a atuação da corretora limitava-se à elaboração do contrato, obrigação esta que foi regularmente cumprida, uma vez que o documento foi encaminhado ao autor em 22/10/2024. É importante destacar que, nos termos da praxe registral, compete ao comprador do imóvel adotar as providências necessárias para a formalização do registro do contrato junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Trata-se de obrigação que decorre diretamente de seu interesse em consolidar a propriedade e garantir a publicidade do ato, não recaindo sobre o vendedor ou intermediário a incumbência de diligenciar junto ao cartório.
Assim, caberia ao autor, na qualidade de adquirente, promover o registro do imóvel, arcando com os custos e emolumentos correspondentes, de modo que não se pode imputar à parte ré omissão ou descumprimento contratual nesse ponto.
Por fim, não há nos autos comprovação de qualquer dano concreto sofrido pelo autor que pudesse justificar eventual condenação indenizatória.
Diante disso, considerando que a parte autora não produziu prova mínima de suas alegações e,
por outro lado, a parte ré comprovou a legalidade e regularidade da contratação e da prestação dos serviços, o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados pela parte autora.
Julgo improcedente o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, uma vez que não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com base no artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida em ID 145464725, conforme artigo 98, (sec)3° do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RESENDE, data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
27/08/2025 18:53
Juntada de Petição de ciência
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27/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:24
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSIMARY TEIXEIRA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:20
Juntada de Petição de ciência
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0806718-97.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DOS SANTOS, JOSIMARY TEIXEIRA DOS SANTOS RÉU: IMPERIAL RIO CORRETORA 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por ROBSON DOS SANTOS e JOSIMARY TEIXEIRA DOS SANTOS em face de IMPERIAL RIO CORRETORA.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifica-se que os autores não trouxeram elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado.
Conforme informações prestadas pela ré, a obrigação de registrar o contrato de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis é dos próprios compradores/arrendatários, e não da empresa ré ou da Caixa Econômica Federal, conforme previsto na Cartilha do Programa de Arrendamento Residencial (PAR).
Ademais, consta que o contrato de compra e venda já foi elaborado e enviado aos autores em 22/10/2024, antes mesmo da citação da ré, estando atualmente em fase de assinatura pela Caixa Econômica Federal.
Não há evidências concretas de danos sofridos pelos autores em razão da não efetivação do registro até o momento, nem demonstração de urgência que justifique a intervenção judicial nesta fase processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência; 2) Considerando que há controvérsia quanto à real situação financeira dos autores, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresentem a declaração de isenção de imposto de renda ou cópia da última declaração de IR. 3) Sem prejuízo, em réplica.
RESENDE, 29 de janeiro de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
30/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 13:01
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:52
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2024 00:11
Decorrido prazo de Imperial Rio Corretora em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 20:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIMARY TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *77.***.*78-56 (AUTOR) e ROBSON DOS SANTOS - CPF: *75.***.*95-05 (AUTOR).
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10/09/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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