TJRJ - 0827276-04.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:49
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:15
Determinada a devolução dos autos à origem para
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04/04/2025 15:15
em cooperação judiciária
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31/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:55
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0827276-04.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BNI - BANCO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Indenização a Título de Dano Materialproposta por BNI – Banco de Negócios Imobiliários Ltda, representada por sua sócia-administradoraTatiana Francisca Ribeiro de Souza Aragão Garcia, em face de Light Serviços de Eletricidade S/A, em resumo a parte autora argumenta que é consumidora dos serviços prestados pela Ré sendo que até 02/2024 o consumo médio dos últimos doze meses era de 397/kWh, mas a partir de 03/2024 houve um aumento significativo e injustificado nas contas de energia elétrica.
Aduz que efetuou diversos pedidos de revisão das cobranças junto à Concessionária, sem lograr êxito, tendo a Ré apenas se limitado a alegar inexistência de falha no faturamento.
Pleiteia tutela de urgência para que a empresa ré cobre o autor com base em sua média de consumo até o julgamento do mérito da demanda, bem como não interrompa o fornecimento de energia elétrica.
Requer que seja declarada a ilegalidade da cobrança das contas vencidas e vincendas que ultrapassem a média de consumo do autor, o refaturamento das faturas, a troca do relógio medidor e a devolução em dobro do valor pago.
No mais pugna pela inversão do ônus da prova e pela produção de todas as provas admitidas em direito; A petição inicial veio instruída com os documentos presentes no Id 133076273e seguintes; Decisão no Id 133197673 deferindo em parte a antecipação de tutela, para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, bem como de incluir o nome da parte autora em cadastro de restrição de crédito e facultando o pagamento das faturas vincendas que ultrapassarem a média do consumo dos últimos seis meses; A parte ré apresentou contestação no Id135734584 acompanhada de documentos.
Argumenta que nos meses 11/2022 a 02/2024 e de 04/2024 a 06/2024, a ré não conseguiu realizar a leitura do medidor da cliente, sendo essas faturas calculadas com a média de consumo dos últimos 12 meses.
Relata que em 03/2024, foi realizada leitura real, na qual foi verificado a diferença entre o consumo real e o estimado, Aduz que as faturas anteriores a março de 2024 foram confeccionadas por estimativa, cujas informações foram explicitadas nas contas do cliente.
Declara que a fatura de valor de R$ 1.940,98, não se refere a cobrança de pagamento, mas apenas de um informativo, sem código de barras, sobre o acerto do faturamento, ocasionado pelo acúmulo de consumo pela impossibilidade de extração das leituras.
Acrescenta que o documento de cobrança foi emitido no valor de R$ 886,16, referente apenas ao consumo registrado no mês da aferição, constando ainda a informação de que o acerto de faturamento seria cobrado parcelado nas faturas vindouras.
No mérito requer que sejam julgados improcedentes todos os pedidos autorais, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e demais encargos advindos da sucumbência; Decisão no Id 138005353 declarando a inversão do ônus da prova, determinando que a autora se manifeste sobre a contestação e as partes se manifestem em provas; Petição da Ré no Id 146216782 informando que não possui outras provas a serem produzidas; Réplica do Autor no Id. 15847486 ratifica os termos da inicial e argumenta que na sua peça de defesa a ré alegou suposta ausência de falha na prestação do serviço, se limitando a apresentar telas sistêmicas produzidas de forma unilateral.
Aduz que buscou esclarecimentos e revisão das cobranças em diversos contatos com a concessionária, contudo, não logrou êxito e jamais a parte Ré informou acerca do suposto refaturamento alegado em sua peça de defesa.
Acrescenta que os valores cobrados nas faturas dos meses de março a julho de 2024 estão equivocados e fora da realidade do autor, evidenciando uma grande falha na prestação do serviço pela Concessionária.
Requer que julgados procedentes todos os pedidos constantes na inicial e se manifesta em provas; Petições no Id. 133874396, 142882235, 151897489 e 158450478 dos comprovantes em consignação dos meses de agosto a novembro de 2024. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Das Preliminares Não foram suscitadas preliminares.
No Mérito No mais, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor é muito claro ao estabelecer que: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." O caso em tela está sob o manto protetor das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.
Consoante se infere dos elementos de convicção existentes nos autos aparte autora argumenta que é consumidora dos serviços prestados pela ré, sendo que até 02/2024 o consumo médio dos últimos doze meses era de 397/kWh, mas a partir de 03/2024 houve um aumento significativo e injustificado nas contas de energia elétrica.
Na tentativa de resolver a questão administrativamente efetuou diversos pedidos de revisão das cobranças junto à Concessionária, sem lograr êxito, tendo esta se limitado a alegar inexistência de falha no faturamento.
Por isso, pleiteia que seja declarada a ilegalidade da cobrança das contas vencidas e vincendas que ultrapassem a média de consumo do autor, o refaturamento das faturas, a troca do relógio medidor e a devolução em dobro do valor pago.
A contrário senso, a ré em sua contestação no Id135734584, argumentou que nos meses 11/2022 a 02/2024 e de 04/2024 a 06/2024, a ré não conseguiu realizar a leitura do medidor da cliente, sendo essas faturas calculadas com a média de consumo dos últimos 12 meses.
Relata que em 03/2024, foi realizada leitura real, na qual foi verificado a diferença entre o consumo real e o estimado.
Por tais motivos pugna que sejam julgados improcedentes todos os pedidos autorais, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e demais encargos advindos da sucumbência; No ponto, cabe destacar pela análise das provas carreadas ao feito, que verifico ser verossímil a alegação da parte autora de que as contas seriam desproporcionais, pois seu histórico de consumo comprova tal tese, além do que o serviço de energia elétrica é reconhecido como de primeira necessidade, uma vez que dele depende a manutenção e conservação de alimentos e a própria segurança e resguardo pessoal, conforme bem ressaltou tutela de urgência deferida e presente no Id. 133197673.
Nesse aspecto a referida tutela antecipada determinou a não interrupção e não inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo de créditos, bem como, facultou a consignação incidente do pagamento das faturas vincendas no curso da lide que extrapolarem a sua média de consumo dos últimos seis meses, conforme indicado na inicial (397 Kwh).
Registre-se, que a parte ré aduz em sua peça de defesa que não conseguiu auferir o consumo real e que nas contas vinha um aviso de que deveria ser regularizada a leitura etc.
Contudo, tal prova produzida pela requerida não afasta a necessidade de que houvesse uma comprovação efetiva diante da realização do contraditório.
Em geral em casos semelhantes pleiteia-se a produção de prova pericial justamente com o intuito de comprovar as argumentações mencionadas pela Light, no entanto, tal prova não foi requerida.
Desse modo, não se pode como pretende a ré, que este Juízo adote um documento unilateral que diz que os prepostos da requerida estiveram impossibilitados de fazer a leitura corretamente, como sendo uma prova documental hábil e suficiente para acolhimento do argumento de que por isso haveria uma necessidade de recuperação de consumo em face da parte autora.
Nessa toada, devem ser rechaçados os argumentos da Light presentes em sua contestação no Id 135734584, onde diz que não há que se falar em erro de medição, pois o que ocorreu foi um acerto no faturamento em virtude de um acúmulo de consumo ocasionado pela impossibilidade de extração das leituras do medidor da unidade consumidora.
No ponto, cabe destacar que, inclusive, mesmo quando a aferição foi variável acabou por confirmar os valores de anos anteriores.
Pelo exposto, reconheço o direito da parte autora ao refaturamento de tais contas (março/24, abril/24, maio/24, junho/24 e julho/24) e a devolução dos valores cobrados em excesso em dobro na forma do art. 42 do CDC, bem como, a troca do relógio medidor como forma de garantir os direitos do consumidor, que é a parte hipossuficiente na relação.
Acresça-se ainda, que no caso em tela, nenhuma das partes pugnou pela realização de perícia técnica, tendo sido utilizados outros elementos de prova para formar a livre convicção deste magistrado, como as regras de experiência comum e o histórico de consumo retratado nas contas juntadas aos autos.
Sendo assim, diante de todo exposto, julgo procedente o pedido in totum, para : (i)Tornar definitiva a tutela deferida nos autos e DETERMINAR que sejam refaturadas as contas contestadas nos autos referentes aos meses de março/24, abril/24, maio/24, junho/24 e julho/2024, e eventualmente incluídas, outras que venham a ser cobradas até o momento da troca do medidor, de forma que sejam estas recalculadas para a média de consumo (397 KWh) e devolvidos os valores cobrados em excesso em dobro na forma do art. 42 do CDC; (ii)Determinar que a ré proceda a troca do medidor de energia na residência da parte autora, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo, em caso de descumprimento; Em prestígio ao Princípio da Causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Quanto a esta verba sucumbencial, fixa-se equitativamente no valor de R$ 1.500,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º c/c art. 86 do CPC.
Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.I.
RJ, 28 de janeiro de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
30/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 17:06
em cooperação judiciária
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04/12/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2024 10:10
em cooperação judiciária
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13/08/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/07/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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