TJRJ - 0805864-79.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/11/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0805864-79.2022.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS DE AZEVEDO CONCEICAO, ROSANA DE SOUZA CAVALCANTI, LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA, ELIEZER RICARDO SOUZA DA MATA, ANDRE RAMOS GOMES RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum entre as partes qualificadas na exordial.
ID.68781736, a parte autora requer a extinção do feito. É o breve relatório.
Passa-se à decisão.
Compulsando os autos, verifico que o autor requerera extinçãodo feito (id. 68781736), considerando que há outro processo tratando da mesma matéria, sob o n° 0009871- 50.2022.8.19.0011.
Considerando que a parte autora reconhece a existência de litispendência em relação ao processo de nº 0028262-24.2020.8.19.0011, distribuído anteriormente a este,em 20/04/2022, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
Custas pela parte autora, ressalvada a gratuidade de justiçadeferida.
Transitada em julgado, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
CABO FRIO, 14 de novembro de 2024.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
14/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
14/11/2024 15:12
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE CABO FRIO em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 00:44
Decorrido prazo de FABIANE DA CUNHA DANTAS em 08/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:44
Decorrido prazo de KISSELA SILVA OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 00:31
Decorrido prazo de FABIANE DA CUNHA DANTAS em 03/10/2022 23:59.
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16/09/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE RAMOS GOMES - CPF: *21.***.*64-76 (AUTOR).
-
05/09/2022 14:31
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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