TJRJ - 0802719-84.2024.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0802719-84.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DE MURIQUI RÉU: CARLOS ROBERTO ASSIS DE OLIVEIRA A gratuidade de justiça prevista na Carta Magna, na Lei 1060/50 e nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil (CPC) é deferida a todos aqueles considerados legalmente necessitados, ou seja, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado.
Ela pode ser total ou parcial, para todo o processo ou apenas determinados atos e, mesmo quando concedida, em caso de condenação do beneficiário, as custas e honorários podem ser cobrados no prazo de até cinco anos da sentença se sua situação econômica se modificar.
Embora a Lei diga que presume-se verdadeira a afirmação da parte requerente de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove sua insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça, visto que a afirmação de pobreza goza apenas, como já dito, de presunção relativa de veracidade, segundo a súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e tal hipossuficiência deve ser provada quando o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido ou quando a parte contrária, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove, quanto ao requerente, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
No caso em tela, a hipossuficiência da parte requerente do benefício não ficou comprovada e pelos documentos acostados aos autos ficou evidente sua condição econômica para suportar o pagamento das custas e honorários advocatícios..
Diante disso, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, devendo a parte requerente recolher as custas no prazo de até 15(quinze) dias sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 102, parágrafo único do CPC.
Intime-se.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação da parte requerente, voltem conclusos.
MANGARATIBA, 27 de janeiro de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
30/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DE MURIQUI - CNPJ: 02.***.***/0001-71 (AUTOR).
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09/01/2025 12:46
Conclusos para decisão
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09/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 17:33
Conclusos para despacho
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02/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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