TJRJ - 0895557-70.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 07:16
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 19:59
Confirmada
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0895557-70.2023.8.19.0001 Assunto: Benefício Atrasado Cumulado Com Correção Monetária / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0895557-70.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00171470 RECTE: SILVIA MARIA DE SOUZA TEIXEIRA ADVOGADO: PORFÍRIO JOSÉ RODRIGUES SERRA DE CASTRO OAB/RJ-014407 RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 Relator: EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em ANULAR A SENTENÇA, proferida sem observância ao disposto no artigo 489, § 1º, III e VI, e do artigo 927, III e V, ambos do CPC, uma vez que não foi observada a decisão proferida na Uniformização de Jurisprudência nº 0211392-47.2020.8.19.0001, do Conselho Recursal Fazendário, que é de observância obrigatória, sendo certo que eventual afastamento da decisão proferida em sede de Uniformização de Jurisprudência exige fundamentação específica, o que não foi observado no julgamento de primeira instância, realizado meses após o entendimento firmado pela E.
Turma de Uniformização Fazendária, devendo ser proferida decisão devidamente fundamentada em caso de afastamento do decidido.
Sem honorários de advogado, em razão do provimento do recurso, valendo esta súmula como acórdão.
Presente no julgamento membro do Ministério Público, Dra.
Ilana Fischberg Spector, mat. 1953. -
30/01/2025 14:00
Anulação de sentença/acórdão
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23/01/2025 00:05
Publicação
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19/12/2024 15:27
Inclusão em pauta
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11/12/2024 05:31
Conclusão
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11/12/2024 05:28
Distribuição
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11/12/2024 05:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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