TJRJ - 0803992-55.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 17:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/06/2025 17:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2025 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803992-55.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILSON SANTIAGO RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência, proposta por ILSON SANTIAGO em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL.
Narrou a parte autora, em síntese, que em agosto de 2022, constatou um desconto indevido em seu pagamento, referente à contribuição da CONAFER, instituição com a qual nunca teve qualquer relação jurídica, contrato ou autorização.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência a fim de que seja determinada a suspensão das cobranças e, no mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela de urgência; a declaração de inexistência da relação jurídica; a condenação da requerida ao pagamento, em dobro, do valor pago indevidamente; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou documentos (ID’s n.º 31748499/ 31749824) Antecipação de tutela deferida (ID n.º 35026202).
Decretada a revelia da parte requerida (ID n.º115380843).
A parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado do mérito (ID n.º 133978149).
Os autos vieram conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
O caso é de julgamento antecipado dos pedidos, independentemente da produção de outras provas, "ex vi" do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude dos efeitos da revelia, porquanto não oferecida resposta pela parte requerida no prazo legal, consoante já decidido no ID n.º 115380843.
As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pelas demandadas se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 17 do Código Consumerista.
Pois bem, no caso ora em apreço, após exame dos autos e das provas juntadas pela parte autora, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento.
Como é cediço, o fornecedor do produto ou serviço responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, "ex vi" do art. 5º, X, CRFB c/c art. 14, CDC e arts. 186 e 927, do Código Civil.
Trata-se da responsabilidade objetiva por fato do serviço, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento.
Na espécie, a prova material juntada pela parte autora, notadamente o histórico de créditos (ID’s nº 31749818; 31749820; e 31749824), apresentados nos autos, confere credibilidade à narrativa apresentada pela parte autora no sentido de que foi vítima de contratação fraudulenta.
Além do conjunto probatório apresentado pela parte autora, não se pode perder de vista que a parte requerida, mesmo devidamente citada, não apresentou defesa tempestivamente, recaindo, contra ela, a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Destarte, considerando que a relação jurídica não foi comprovada, a declaração da inexistência da relação jurídica relativa à contribuição CONAFER é medida que se impõe.
No caso destes autos, a parte autora comprovou a cobrança de quantia indevida, descontada diretamente de seu benefício, sem lastro contratual efetivo e válido.
Tal conduta não pode ser considerada como condizente com a boa-fé objetiva, notadamente porque a parte requerida tinha o dever de realizar a conferência de informações, a autenticidade do contrato e a autorização de débito.
Portanto, a restituição dos valores indevidamente cobrados no benefício previdenciário da parte da autora deve ser realizada em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
No que diz respeito aos danos extrapatrimoniais, impede ressaltar que o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa.
Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se "in re ipsa", como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC).
Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: "o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado" (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.).
Feitas as devidas considerações, tenho que a existência dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, configura abuso praticado pela parte requerida.
Há de se destacar, ademais, que a parte autora é aposentada e teve sua renda parcialmente comprometida em razão da conduta irregular da parte ré, o que certamente lhe ocasionou sofrimentos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Assim, configurada a violação aos direitos de personalidade da parte autora.
No que se refere ao "quantum debeatur", o ordenamento jurídico brasileiro não possui um parâmetro que possibilite ao julgador quantificar, objetivamente, o valor dos danos morais, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência vêm procurando traçar parâmetros seguros para fins de mensuração de tais danos, de forma a evitar enriquecimento ilícito ou mesmo o arbitramento irrisório que não guarde pertinência com a extensão do dano.
Portanto, o quantumindenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa.
No caso destes autos, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a autora e a ré, relativa a contribuição CONAFER; b) CONDENAR a parte requerida ao ressarcimento, em dobro, dos valores pagos indevidamente pela parte autora, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; e c) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a e correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ).
Por conseguinte, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil.
Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão.
Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes.
Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Intimem-se.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
30/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:25
Outras Decisões
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29/04/2024 18:35
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 15:55
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 17:14
Conclusos ao Juiz
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11/07/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 19:22
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 15:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/11/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2022 16:09
Conclusos ao Juiz
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01/11/2022 16:09
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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