TJRJ - 0804672-25.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:25
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 15:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:38
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 12:45
Juntada de petição
-
27/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 16:09
Juntada de petição
-
29/04/2025 19:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
28/04/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 17:57
Juntada de petição
-
23/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:15
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ALMIRA INACIO SAMPAIO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/02/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 16:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 16:15
Juntada de Projeto de sentença
-
27/02/2025 16:15
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMANTHA MAIA
-
25/02/2025 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
25/02/2025 10:40
Juntada de Ata da Audiência
-
24/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:54
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Diante da prova apresentada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida e diante da presença da verossimilhança e da necessidade exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada "inaudita altera pars", para determinar que a parte ré restabeleça a prestação do serviço à parte autora, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de preceito cominatório diário de R$500,00, a viger pelo prazo inicial de trinta dias.
Intime-se.
Após, aguarde-se audiência designada.
Atente as partes para a necessidade de imediata comunicação comprovada a este juízo, tão logo a determinação aludida seja atendida.
ESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Caso exista incongruência levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletrônico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiências. -
30/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
30/01/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827933-04.2023.8.19.0001
Samuel Antonio da Rosa
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Advogado: Carlos Frederico Linhares Terra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2023 10:52
Processo nº 0802212-76.2025.8.19.0002
Jose Ricardo Andrade da Silva
Pezoti Leite Odontologia LTDA
Advogado: Enrico de Souza Alvares Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 17:27
Processo nº 0826608-54.2024.8.19.0002
Heloisa Madalena Correa
Banco Itau S A
Advogado: Jaqueline Cristina da Silva Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2024 21:26
Processo nº 0818768-61.2022.8.19.0002
Lucas Oliveira Fontes
Marcos Antonio Cahu Lauria
Advogado: Ana Paula Doblas Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2022 08:31
Processo nº 0843218-70.2024.8.19.0205
Eduardo Felipe de Oliveira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Ana Paula Penna dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 17:57