TJRJ - 0822637-98.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 10:28
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 22:12
Confirmada
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0822637-98.2023.8.19.0001 Assunto: Averbação / Contagem Recíproca / Tempo de Serviço / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0822637-98.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00176400 RECTE: ANA MARIA VILA PINTO ADVOGADO: ELAINE FEIJÓ DA SILVA OAB/RJ-133979 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que compõem a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO por inexistir erro material no julgamento, pois a condenação em honorários de sucumbência só é devida em caso de não provimento do recurso do recorrente, caso diametralmente oposto aos dos autos em que a embargante teve seu recurso provido, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no Regimento Interno das Turmas; valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
24/03/2025 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/02/2025 19:57
Conclusão
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21/02/2025 19:54
Redistribuição
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18/02/2025 17:32
Confirmada
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12/02/2025 12:58
Remessa
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12/02/2025 12:57
Documento
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12/02/2025 12:56
Documento
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0822637-98.2023.8.19.0001 Assunto: Averbação / Contagem Recíproca / Tempo de Serviço / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0822637-98.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00176400 RECTE: ANA MARIA VILA PINTO ADVOGADO: ELAINE FEIJÓ DA SILVA OAB/RJ-133979 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: FABIANO REIS DOS SANTOS TEXTO: Acordam os Juízes que compõem a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. -
31/01/2025 09:00
Provimento
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24/01/2025 00:05
Publicação
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19/12/2024 17:26
Inclusão em pauta
-
19/12/2024 16:28
Conclusão
-
19/12/2024 16:25
Distribuição
-
19/12/2024 16:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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