TJRJ - 0803821-98.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:29
Baixa Definitiva
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23/06/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803821-98.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA CUSTODIO CANDIDO RÉU: MUNICIPIO DE QUEIMADOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, proposta por LIDIA CUSTODIO CANDIDO em desfavor do MUNICÍPIO DE QUEIMADOS.
Narrou a parte autora, em síntese, que exerce atividade insalubre, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 5143-20), lidando diretamente com lixo de diversas naturezas, como restos de alimentos e medicamentos.
Informou que, embora todos os demais funcionários do setor recebessem o adicional de insalubridade, não foi contemplada, e em razão disso, a protocolou vários pedidos administrativos, que foram negados, até que, no último processo (nº 3403/2020/01), foi emitido parecer favorável ao pagamento do adicional, embora não tenha ocorrido o pagamento dos valores atrasados.
Sustentou que desde 1999 vem pleiteando administrativamente o pagamento do adicional, o que demonstra a continuidade de sua reivindicação.
Ao final, requereu o pagamento de todos os valores referente ao adicional de insalubridade desde janeiro/1999, na medida de 10%, ou na medida em que o perito encontrar; e o pagamento de indenização a título de dano moral.
Juntou documentos (ID’s n.º 30707205/ 30707904).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID n.º70784582, arguindo, preliminarmente, a prescrição.
Já no mérito, defendeu, em resumo, que o adicional é devido apenas quando o servidor público exerce atividades insalubres, ou em contato com substâncias perigosas, e que a concessão do adicional depende de laudo pericial emitido pelo serviço de perícia médica e medicina do trabalho do Município, conforme o artigo 62 da Lei 1.060/2011, o qual assevera que o adicional só será devido se houver laudo técnico que reconheça as atividades como insalubres.
Sustentou que não é cabível o pagamento retroativo do adicional, pois a emissão do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) é requisito essencial para a caracterização da insalubridade, e não há base legal para pagar o adicional antes da emissão deste laudo.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
Com a contestação, a parte requerida juntou documentos (ID’s n.º 70784596/ 70786171).
A parte autora apresentou réplica (ID n.º 90284385).
A parte autora se manifestou em provas (ID n.º 107985840).
A parte requerida informou que não possui outras provas a produzir (ID n.º 110577849).
Decisão saneadora no ID n.º 131281581, ocasião em que foi indeferido o pedido de produção de prova pericial requerido pela parte autora.
Decisão monocrática proferida no agravo de instrumento interposto pela parte autora (ID n.º 163070814).
Os autos vieram conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
A questão jurídica versada se acha suficientemente aclarada pelas provas constantes dos autos, sendo desnecessária dilação probatória.
Registre-se, ademais, que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, "ex vi" dos arts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC.
Destarte, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há preliminares a serem apreciadas, verifico que as partes são legítimas e possuem interesse processual (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
A parte requerida arguiu a prejudicial de mérito da prescrição, sob argumento de que de acordo com o parecer jurídico constante do processo administrativo 0825/2018, o prazo para requerer tais créditos prescreve em três anos, conforme o artigo 119, I da Lei municipal 1.060/2011, e considerando que a autora fez o pedido em 14/09/2018, constatou-se a consumação da prescrição, visto que o prazo para pleitear o retroativo expirou.
Além disso, afirmou que, embora a autora tenha feito pedidos similares nos processos administrativos 06/0394/99 e 06/0010/02, ambos foram indeferidos, não havendo qualquer fundamento para suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Entretanto, a pretensão é de trato sucessivo e o caso em apreço se ajusta ao verbete n.º 85, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou o seguinte entendimento: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Assim, rejeito a prejudicial da prescrição e passo à análise do mérito propriamente dito.
Como é cediço, o direito dos servidores públicos municipais de Queimados ao recebimento do adicional de insalubridade é devido desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pelas Leis municipais n.º 1.060/11 e 593/02.
Vejamos: “Art. 62 - O adicional de insalubridade será devido quando, em laudo pericial exarado pelo serviço de perícia médica e medicina do trabalho do Município e/ou de engenharia de segurança, credenciado oficialmente, observado a legislação vigente, a atividade periciada for reconhecida como atividade insalubre.” A Lei municipal n.º 593/02, de 16 de dezembro de 2002 regulamentou a concessão do adicional de insalubridade, estabelecendo critérios para a definição da atividade insalubre: “Art. 2º - A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade será feita por perito do quadro municipal, médico ou engenheiro qualificado para tanto, mediante requisição do Secretário Municipal de Administração que decorrerá de provocação de cada Secretaria Municipal, do Gabinete do Prefeito ou de Órgão diretamente subordinado ao Prefeito.
Parágrafo único – O Laudo Pericial conterá: I – o local de exercício ou tipo de trabalho realizado; II – o agente nocivo à saúde ou o fator indicador de risco; III – o grau de agressividade ao servidor, especificando: a) o limite de tolerância conhecida, correspondente a concentração ou intensidade máxima ou mínima, de acordo com a natureza do agente nocivo; b) a verificação do tempo de exposição do servidor ao agente agressivo; IV – a classificação dos graus de insalubridade e a caracterização da periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; V – as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger de seus efeitos.
Art. 3.º - O adicional de insalubridade será devido aos servidores que, mediante laudo pericial, na forma do artigo 2.º, parágrafo único: I – exerçam atividades em unidades prestadoras de serviços de saúde, de qualquer órgão do Município, cuja atividade permanente: a) os exponha a contato com pacientes, material contaminado, agentes biológicos ou químicos, radiações de quaisquer espécies ou documentação médica; b) tenha entre suas atribuições ou no desempenho de suas tarefas regulares a incumbência de lidar, tratar ou contatar com animais; c) exerçam quaisquer funções que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho os submetam a risco ou efeito cuja concentração ou intensidade possa causar-lhe qualquer malefício ou dano à sua saúde.
II – trabalhem com betume ou saneamento de logradouros; III - exerça atividade sob a exposição contínua de ruídos acima do limite de tolerância; IV – exerçam quaisquer funções que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho os submetam a desconforto cuja intensidade possa causar-lhe qualquer malefício ou dano à sua saúde.
Parágrafo único - No caso de incidência de mais de uma hipótese indicadora de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, sendo vedada a percepção cumulativa.” Pois bem, após análise dos autos e das provas carreadas pelas partes, tenho que a pretensão inicial não merece acolhimento.
Isso porque, a parte autora não comprovou a existência do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) no período de 1999 até 2020 no cargo Auxliar de Serviços Gerais, ao passo em que o pagamento do adicional de insalubridade exige a comprovação das condições insalubres por meio de laudo técnico específico, sendo vedada a presunção de tais condições.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o adicional somente é devido a partir da data do laudo pericial, sem efeitos retroativos: “ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO.
NECESSIDADE.
EFEITOS.
RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do referido PUIL n. 413/RS, decidiu que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à realização de perícia - destinada a provar efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores -, bem como que não cabe eventual pagamento da verba em relação ao período que antecedeu a formalização do respectivo laudo, não se cogitando, portanto, de atribuição de efeitos retroativos. 2.
Hipótese em que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte Superior. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1891165 SP 2021/0139860-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) Ademais, a Administração Pública passou a reconhecer e a pagar o adicional apenas a partir de dezembro de 2020, não havendo indícios de suspensão indevida de pagamentos em períodos anteriores.
Nesse sentido, inexiste fundamento para a pretensão de pagamento retroativo do adicional ao período de 1999 até 2020, considerando que a Administração não reconheceu o direito à verba nesse intervalo e não há comprovação de que as condições insalubres tenham sido formalmente caracterizadas no referido período, especialmente diante da ausência de laudo técnico que as comprove.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa, "ex vi" do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
31/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 15:10
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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16/12/2024 15:09
Juntada de petição
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14/11/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de LIDIA CUSTODIO CANDIDO em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 20:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 15:12
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:10
Desentranhado o documento
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16/06/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
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09/05/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 00:47
Decorrido prazo de BIANCA CRISTINA BERTI TAVARES em 09/02/2023 23:59.
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27/01/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 15:31
Conclusos ao Juiz
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16/01/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 00:26
Decorrido prazo de LIDIA CUSTODIO CANDIDO em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:26
Decorrido prazo de BIANCA CRISTINA BERTI TAVARES em 18/10/2022 23:59.
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04/10/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 16:22
Conclusos ao Juiz
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23/09/2022 16:22
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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