TJRJ - 0913308-36.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTABI, RANGEL & SOUSA ADVOGADOS em 22/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de EDUARDO DAINEZI FERNANDES em 19/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:04
Outras Decisões
-
09/09/2025 09:23
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 16:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que os embargos de declaração são tempestivos.
Ao embargado. -
27/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 08:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de EDUARDO DAINEZI FERNANDES em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0913308-36.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: LEONARDO RANGEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO DE SOUZA RANGEL REQUERIDO: ANTABI, RANGEL & SOUSA ADVOGADOS Com razão a parte ré.
O Acórdão do ID 184456643 reconheceu a incompetência do Juízo que prolatou a decisão do ID 140472175, anulando-a.
Por isso, reconsidero os anteriores despachos prolatados por este Juízo.
Passo, agora, a examinar a inicial.
Cuida-se de Produção Antecipada de Provas ajuizada por LEONARDO RANGEL em face de ANTABI, RANGEL & SOUSA ADVOGADOS, na qual pretende seja a sociedade de advogados compelida a apresentar todas as notas fiscais emitidas e extratos bancários de todas as suas contas bancárias , durante o período em que o requerente fazia parte da sociedade, qual seja, de 20.02.2017 a 29.5.2023.
Afirma que, apesar de ser sócio, não retirava a integralidade do seu pró-labore, porque possuía dívidas em seu nome e, em maio de 2023, ao se retirar da sociedade de advogados seus ganhos no valor de R$ 371.247,55 ficaram retidos.
Deseja ainda a produção de prova pericial para que sejam analisados seus percentuais de exito em caso de futura e eventual ação contra o réu É O RELATORIO.
Com base na regra do art. 381, III, do CPC, a fim de se evitar ou justificar o ajuizamento de ação, defiro a produção da prova requerida, consistente na exibição pela ré das notas fiscais por ela emitidas, e seus extratos bancários no período entre 20.02.2017 a 29.05.2023.
Prazo de 20 (vinte) dias.
Defiro ainda a antecipação da prova pericial requerida Venham os quesitos das partes.
Voltem para a nomeação de perito Cite-se o requerido para ciência da presente, na forma do artigo 382, (sec) 1º, do Diploma de Ritos.
Exibidos os documentos, os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
14/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:23
Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que não houve o depósito dos honorários periciais pelo autor ( ID 140472175).
Ao autor para comprovar nos autos.
Após, cumpra-se o despacho id 208958066 integralmente -
22/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0913308-36.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: LEONARDO RANGEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO DE SOUZA RANGEL REQUERIDO: ANTABI, RANGEL & SOUSA ADVOGADOS Trata-se de Produção antecipada de provas, pelos artigos 381 a 383 do CPC.
Deferida a prova antecipada no juízo de origem (29/08/2024).
Agravo interposto pelo réu julgado procedente para fixar a competência deste juízo.
Certifique-se quanto à citação e contestação dos réus RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
11/07/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS BELMONTE em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de EDUARDO DAINEZI FERNANDES em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de RICARDO MENDONCA WAGNER em 28/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de RICARDO MENDONCA WAGNER em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0913308-36.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: LEONARDO RANGEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO DE SOUZA RANGEL REQUERIDO: ANTABI, RANGEL & SOUSA ADVOGADOS Diante do trânsito do trânsito em julgado do Acórdão, conforme certificado no id. 189140352, cumpra-se o despacho de id. 184012832, remetendo os autos ao Juízo prevento da 46ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
05/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:59
Juntada de acórdão
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS BELMONTE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de RICARDO MENDONCA WAGNER em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de ANTABI, RANGEL & SOUSA ADVOGADOS em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0913308-36.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: LEONARDO RANGEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO DE SOUZA RANGEL REQUERIDO: ANTABI, RANGEL & SOUSA ADVOGADOS Ante o efeito suspensivo concedido em sede recursal, conforme decisão em Id. 169312236, aguarde-se o julgamento do referido recurso.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025 MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Substituto -
30/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:58
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
03/12/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 16:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS BELMONTE em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de RICARDO MENDONCA WAGNER em 02/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
01/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:42
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/08/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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