TJRJ - 0801341-10.2023.8.19.0069
1ª instância - Araruama 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUABA GRANDE em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:22
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0801341-10.2023.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PATRICIO DE SAMPAIO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE IGUABA GRANDE ( 613 ) RÉU: MUNICIPIO DE ARARUAMA, MUNICIPIO DE IGUABA GRANDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JOÃO PATRICIO DE SAMPAIO, em face do Município de Iguaba Grande, do Município de Araruama e do Estado do Rio de Janeiro pleiteando transferência em UTI móvel para unidade de saúde com suporte específico em cirurgia geral, para avaliação de cirurgia, necessitando de vaga no CTI para internação uma vez que o requerente se encontrava internado na UPA de Iguaba Grande, na sala vermelha, devido uma hemorragia digestiva.
Deferida a liminar e determinada a citação dos réus, o Município de Iguaba Grande arguiu, em preliminar de contestação, sua ilegitimidade passiva considerando que a parte autora tem residência na Comarca de Araruama/ RJ, requerendo sua exclusão do polo passivo.
Após análise dos autos, verifica-se que a parte autora tem residência na vizinha Comarca de Araruama, conforme comprovante de residência acostado aos autos no index. 72109343.
In casu, há de se reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Município de Iguaba Grande, por quanto a parte autora é residente e domiciliada no Município de Araruama conforme consta expressamente da inicial, comprovada através do documento acostado aos autos no index. 72109343.
Ressalta-se que o fato de o autor ter sido atendido em Unidade de Atendimento Básico de Iguaba Grande não induz ao reconhecimento da legitimidade passiva de tal ente público, já que cada ente presta serviço aos seus munícipes, mesmo na hipótese em que o atendimento tenha de ser prestado em outro município.
De outra vertente, a questão levantada constitui incompetência absoluta na medida em que fixada pelo critério racione personae,uma vez que foi ajuizada perante o Juízo Único da Comarca de Iguaba Grande ação tendo como réu o Município de Araruama - RJ.
A questão da incompetência absoluta é matéria de ordem pública, que pode ser declarada de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando a preclusão, na forma do art. 64 , § 1º , do CPC.
Considerando o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Iguaba Grande para figurar na presente demanda, DETERMINO A EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE DO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
Após, considerando que este Juízo Único, embora tenha competência para Fazenda Pública não a tem para outro Município, que não o Município de Iguaba Grande e ainda, tendo em conta que a competência em razão da pessoa desafia uma competência de natureza absoluta, ante o critério que a informa, declaro de ofício a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
DECLINO da competência em favor de Uma das Vara da Comarca de Araruama – RJ que possua competência de Fazenda Pública.
Dê-se baixa e remetam-se, após as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
IGUABA GRANDE, 30 de janeiro de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
30/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:15
Declarada incompetência
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24/01/2025 13:46
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:44
Juntada de acórdão
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23/01/2025 17:13
Desentranhado o documento
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23/01/2025 17:11
Juntada de acórdão
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
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16/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de DP ÚNICA DE IGUABA GRANDE ( 613 ) em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUAMA em 01/09/2023 23:59.
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23/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 19:14
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 16:46
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 13:24
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 15:44
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2023 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PATRICIO DE SAMPAIO - CPF: *45.***.*00-49 (AUTOR).
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11/08/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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