TJRJ - 0800498-98.2024.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBA DO SUL em 28/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER ALFAIA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul RUA ALFREDO DA COSTA MATTOS JUNIOR, 64, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 SENTENÇA Processo: 0800498-98.2024.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PEREIRA GORITO RÉU: MUNICIPIO DE PARAIBA DO SUL Maria Pereira Gorito propôs Ação Indenizatória em face do Município de Paraíba do Sul, sustentando ser servidora pública, exercendo a função de monitora, alegando que foi excluída do rateio do FUNDEB referente ao exercício de 2021.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 117866118), arguindo a irretroatividade da Lei 14.276/2021 (que incluiu o cargo da autora dentre os elegíveis à percepção do abono-FUNDEB), concluindo que, para fins de classificação dos profissionais que fariam jus ao rateio do Fundeb referente ao exercício de 2021, apenas os profissionais de educação previstos na redação originária do art. 26, §1º, II, da Lei 14.133/20, anterior à vigência da Lei 14.276/21 (27/12/2021), podem ser beneficiados com a distribuição das referidas verbas, visto que as mesmas dizem respeito ao exercício de 2021.
Réplica (ID 119372770).
O réu noticiou ausência de provas a produzir (ID 123292210).
Já a autora não se manifestou em provas (certidão do ID 133528567).
O MP noticiou ausência de interesse que justifique sua intervenção na demanda (ID 108668938).
Alegações finais no ID 139396469 e ID 142446082.
RELATADOS, DECIDO: Cinge-se a questão, verificar se a modificação legislativa realizada pela Lei Federal n.º 14.276/2021, que entrou em vigor no dia 27/12/2021 e incluiu o cargo da requerente dentre os elegíveis à percepção do abono-FUNDEB, ao alterar a redação do artigo 26 da Lei Federal n.º 14.113/20, autoriza o pagamento do abono em relação ao exercício de 2021.
Como se vê, somente com a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.276, aos 27/12/2021, que alterou a Lei nº 14.113/20, os Monitores passaram a fazer jus ao recebimento de verbas oriundas do FUNDEB, em razão do disposto no artigo 26, § 1º, II, por enquadrarem-se nas funções de apoio técnico/operacional. "Art. 26.
Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: (...) II - profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica; (Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021)" Assim, verifica-se que até a data supracitada (27/12/2021) a função de Monitoria não integrava o quadro do magistério, de acordo com o art. 26, § 1º, II, da Lei Federal nº 14.113/2020 e a Lei Municipal nº 2.278/02 até então vigentes.
Por mais que o Decreto Municipal nº 2.346/2022 e a Lei Municipal nº 3.926/2022, que regulamentam o pagamento do Abono FUNDEB do exercício de 2021 sejam posteriores à inclusão de tal categoria no rol dos beneficiários do referido abono, ocorrida com a entrada em vigor da Lei 14.276/21, aos 27/12/2021, até essa data a autora não fazia jus ao mesmo, logo não pode pretender o recebimento do abono-FUNDEB referente a todo aquele exercício.
Nesse sentido, é a remansosa jurisprudência deste Tribunal, senão vejamos: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE PARAÍBA DO SUL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA FUNÇÃO DE MONITORIA COMO INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
AUTORA QUE EXERCE A FUNÇÃO DE MONITORA E PRETENDE O RECONHECIMENTO DE QUE FAZ PARTE DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DO MUNÍCIPIO, MOTIVO PELO QUAL FARIA JUS AO RECESSO DE 15 DIAS CONCEDIDO AOS PROFESSORES, EM ANALOGIA AO ART. 53 DA LEI MUNICIPAL 2.278/02.
A DEMANDANTE PRETENDE, TAMBÉM, O RECEBIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO FUNDEB.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA.
FUNÇÃO DE MONITOR QUE NÃO INTEGRA O QUADRO DO MAGISTÉRIO, DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº 2.278/02.
LEI FEDERAL Nº 9.424/96 (LDB) QUE ATRIBUI AOS MUNICÍPIOS O DEVER DE ELABORAR LEI ESPECÍFICA TRATANDO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES EM EFETIVO EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO.
DEMANDANTE QUE EXERCE FUNÇÃO DIVERSA DA DE PROFESSOR, NÃO FAZENDO JUS AOS BENEFÍCIOS PREVISTOS PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.278/02.
IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO MAJORAR VENCIMENTOS OU ESTENDER VANTAGENS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA (SÚMULA VINCULANTE Nº 37).
PAGAMENTO DA VERBA DO FUNDEB APENAS A PARTIR DE 27/12/21, DATA DA PROMULGAÇÃO DA LEI 14.276/21, QUE INCLUIU OS PROFISSIONAIS DE APOIO NO INCISO II DO ART. 26 DA LEI 14.113/2020 (QUE REGULAMENTA O NOVO FUNDEB).
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARA JULGAR PROCEDENTE APENAS O PEDIDO RELATIVO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS DO FUNDEB, A PARTIR DE 27/12/21.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0004092-66.2018.8.19.0040 - APELAÇÃO - Ementa sem formatação - 1ª Ementa - Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 27/04/2023 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)" (grifos nossos).
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria Pereira Gorito.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo sua exigibilidade considerando a gratuidade de justiça concedida, na forma do art. 98 do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
PARAÍBA DO SUL, 28 de janeiro de 2025.
LUIZ FERNANDO FERREIRA DE SOUZA FILHO Juiz Titular - 
                                            
31/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 19:33
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/08/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO JUNQUEIRA PERALTA em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER ALFAIA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
20/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/05/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER ALFAIA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/03/2024 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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23/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/03/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 20:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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