TJRJ - 0804863-54.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 4 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO CONCEICAO em 21/07/2025 23:59.
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26/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 4ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0804863-54.2023.8.19.0066 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ROSILENE MARTINS CONSÓRCIO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
I - Das providências preliminares e do saneamento do feito I.a) Da ausência de juntada do laudo do IML conclusivo A ré em sua contestação alega que a parte autora deixou de anexar o laudo do IML conclusivo, sendo este documento essencial para comprovação do nexo causal sinistro x invalidez, no qual seria estabelecido se as lesões suportadas pela parte autora foram decorrentes do acidente automobilístico noticiado na inicial.
No entanto, a Lei nº 6.194 /1974 apenas exige a comprovação do acidente e do dano decorrente para que seja efetuado o pagamento da indenização, inexistindo obrigatoriedade de apresentação do laudo do IML, sendo certo, ainda que foi requerido pela parte autora a produção de prova pericial médica a fim de comprovar a alegada invalidez.
Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada.
I.b) Da ausência de comprovante de residência em nome da parte autora Em que pese o comprovante de residência juntado aos autos no ID. 53260363 não ser de titularidade da parte autora, extrai-se que o mesmo se encontra em nome de sua genitora, conforme se verifica por meio do documento de identificação de ID. 53260367.
Ademais, o indeferimento da petição inicial, com fundamento na falta de comprovante de residência em nome do autor, não encontra respaldo legal.
Assim, rejeito a preliminar invocada.
II) Do ponto controvertido e das provas Assim, presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação, com a rejeição das preliminares invocadas, dou por saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a lesão sofrida pela autora e o valor da indenização.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente a ambas as partes.
Em sendo juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária, em igual prazo.
Defiro a produção de prova pericial conforme requerido pela parte autora.
Assim, nomeio o ilustre perito Sr.
João Paulo Conceição, de endereço conhecido pela serventia,que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, ficando ciente desde já que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários serão, a a princípio, arcados por meio de ajuda de custos, conforme Resolução nº 03/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Com a aceitação e a informação da data da perícia, intimem-se.
Nos termos do artigo 465, §1º, II e III do CPC, incumbe às partes, no prazo de 15 dias contados da intimação dessa decisão que nomeia o perito, indicar, caso queiram, assistente técnico e apresentar quesitos.
Cientifique o expert que, após a realização da perícia, terá o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Faculto, ainda, às partes o prazo de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora, findo o qual esta se tornará estável, na forma do artigo 357, § 1º, CPC.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 12 de junho de 2025.
ROBERTO HENRIQUE DOS REIS Juiz Titular -
12/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de UELI LEIBACHER em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Certifico que promovo a intimação das partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, e quesitos, se requerida prova pericial, na forma do art. 267, XII, da CNCGJ. -
30/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MAYARA DO PRADO SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de UELI LEIBACHER em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de UELI LEIBACHER em 11/04/2024 23:59.
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08/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 00:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:16
Conclusos ao Juiz
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24/04/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 11:43
Conclusos ao Juiz
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14/04/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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