TJRJ - 0807828-19.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 23:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de ADELSON MOURA ROLIM em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de GLEICE DE SOUZA SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0807828-19.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA REGINA BRAGA TESTEMUNHA: FABIA DO CARMO SEBASTIAO, ESTER DE LIMA DA COSTA RÉU: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO TÂNIA REGINA BRAGA ajuizou “Ação de cobrança com pedido de tutela antecipada” em face do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO.
Narrou-se na petição inicial que a autora trabalhou para a Prefeitura de Belford Roxo , exercendo o cargo de agente comunitário de saúde.
Laborava de segunda a sexta das 8h às 17h, na Unidade Básica de Saúde José Oscar Lima, e, a última remuneração foi de R$ 1.265,80.
Em dezembro de 2020, recebeu o comunicado de que seria exonerada; no entanto, em janeiro foi realizada uma reunião com toda a equipe, tendo sido informado que os contratos seriam renovados e que deveriam continuar trabalhando normalmente.
A autora, então, continuou trabalhando até o dia 17/06/2021 e não recebeu sua remuneração.
Após realizar diversas reclamações junto à Prefeitura foi informada de que nada receberia a título de remuneração e de que não seria nomeada novamente.
Os salários em atraso perfazem o total de R$ 7.594,80 , e mais, nunca recebeu suas férias.
Os valores referentes às férias não recebidas somam R$ 10.126,38.
Postulou-se, por isso, a tutela de urgência a fim de se proceder ao bloqueio dos valores referentes aos salários atrasados e às férias; ao final, a condenação do Município a efetuar o pagamento dos salários em atraso (janeiro a junho de 2021), e dos períodos de férias (2015 a 2021), bem como indenização por danos morais.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a antecipação de tutela no ID. 29297993.
Emenda substitutiva à inicial no ID. 32130451.
Em contestação (ID.48867051) o Município de Belford Roxo, arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial, incompetência do Juízo e prescrição.
No mérito, sustentou que a autora não juntou nada que comprove que seu “vínculo empregatício” continuou mesmo após o contrato de trabalho rescindido.
Consignou que a autora requer o pagamento das férias 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 acrescidas do terço constitucional, contudo não há qualquer prova do direito alegado.
Asseverou que não há saldo de salário a receber e que o contrato de trabalho da autora não foi renovado, tendo sua demissão ocorrido em 31/12/2020.
Aduziu que, por se tratar de contrato temporário, não há como conceder à autora férias, 1/3 de férias, demais vantagens trabalhistas e eventuais diferenças salariais.
Salientou que não se está diante de servidor que ocupa cargo público, mas de contratado temporário.
O vínculo que existia entre a autora e o réu era de natureza contratual e não estatutária.
Réplica no ID. 62183383.
A parte autora postulou a produção de prova testemunhal (ID. 79814624).
Certificado pelo cartório que o réu não se manifestou acerca de ID. 62697124, apesar de intimado (ID. 103495423).
Saneamento de feito no ID. 106601213.
Deferida a produção de prova documental e testemunhal.
Ata da audiência de instrução e Julgamento (ID. 113354775).
Alegações finais da autora no ID. 117118612.
Alegações finais do réu no ID. 137291231. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A preliminar de inépcia da inicial foi afastada na decisão de saneamento do feito.
Há duas outras preliminares a serem apreciadas.
Quanto à preliminar de prescrição, deve ser observado que a autora busca o recebimento do terço constitucional de férias referente ao período de 2015 a 2021, bem como o recebimento dos salários referentes ao período de janeiro a junho de 2021.
A autora ingressou com esta ação em 2022.
Nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32 , "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Assim, os valores cobrados a partir do ano de 2017 não são atingidos pela prescrição.
Refuto a preliminar de incompetência do Juízo, uma vez que o caso em tela diz respeito a contratação temporária, que está sujeita a regime jurídico próprio, não se submetendo, pois, às normas estabelecidas na CLT, razão pela qual a justiça comum é competente.
Passa-se à análise do mérito.
Transcreve-se o que foi dito pelas testemunhas arroladas pela autora.
Esther de Lima da Costa “Que não é parente ou amiga da Sra.
Tânia, autora do processo; que trabalhou junto com a autora; que a senhora Tânia era agente de saúde; pelo que conhece a Sra Tânia trabalhou desde 1.998 a 2001; não, 2021; que nunca houve uma interrupção do serviço; que trabalhou de janeiro a junho de 2021, que que esse período foi sem um reconhecimento financeiro, porque o prefeito mandou embora sem avisar e continuou trabalhando até junho sem salário; ele avisou que mandou embora em dezembro, todo mundo exonerado em 2020 e que falava que esperasse que ia retornar , vai chamar, vai chamar, vai chamar e ela ficou até junho sem chamar e sem receber; ficou de janeiro a junho trabalhando normalmente, que o horário era de 8h às 17h, que a escala era de 48horas semanais; ela continuou trabalhando sem vínculo porque vinha da prefeitura a ordem para todo mundo continuar no setor, que todo mundo ia ser chamado de volta e isso não aconteceu; em junho ela (Sra Tânia) se sentiu cansada, sem receber, precisando correr atrás de outra coisa e abandonou por causa disso; que não tem como falar especificamente por quem foi feita essa promessa de que ia chamar de volta, que o superior do posto que passava; vinha da prefeitura, com certeza o superior do posto não ia dar informação que não viesse da Prefeitura." Fábia do Carmo Sebastião. “Que não é amiga ou parente da senhora Tânia; que ela (Sra.
Tânia) ia nas casas das pessoas fazendo visitas; (...) inaudível; que o horário que saía para trabalhar sempre via a Sra.
Tânia com a equipe do posto para fazer as andanças, as visitas nas casas, que era aproximadamente 11:30; que no ano de 2021 teve na casa dela (Fábia) agendando consulta para sua avó; que não sabe dizer a data, que foi no ano de 2001, desculpa, 2021, não lembra bem a data, meado do ano, que o contato que tinha era esporádico; que ela (Tânia) falou pra ela que iam exonerar todo mundo da Prefeitura sim; que não sabe se ela foi exonerada".
Pois bem.
No mérito, registra-se ter restado incontroversa a existência de contrato de trabalho temporário entre as partes e a vigência até dezembro de 2020.
Deve-se analisar se o contrato estava em vigor no período de janeiro a junho de 2021 e se a autora tem direito ao recebimento das férias atinentes ao período compreendido entre 2015 a 2021.
Verifica-se que enquanto perdurou o vínculo com a Administração Pública, inseriu-se o autor na ampla concepção de servidor público, embora sujeita a regime jurídico especial em razão do caráter temporário da relação contratual, que ostenta natureza puramente administrativa.
Impende observar que os contratos de trabalho por tempo determinado têm por objetivo o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, ou seja, a necessidade premente de mão-de-obra que não pode aguardar a realização de concurso público.
Nesse sentido, transcrevo o art. 37, IX, da Magna Carta: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.066.677/MG, julgado em sede de repercussão geral, Tema nº 551, em 22/05/2020, com acórdão publicado em 01/07/2020, fixou tese no sentido de que esses servidores não fazem jus a décimo terceiro e férias, salvo expressa previsão legal ou contratual: “RE 1066677 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO Redator(a) do acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 22/05/2020 Publicação: 01/07/2020 Ementa RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
No casso em análise, a autora foi admitida em janeiro de 1998, para a função de auxiliar de serviços gerais , sendo incontroversa a vigência do contrato até dezembro de 2020.
O documento de ID. 29126164 indica que o contrato foi assinado em 01º/12/1.997.
Não há nada nos autos que comprove que a autora trabalhou de forma ininterrupta no período de 1998 a junho de 2021.
Contudo, o Município não impugnou o fato de que a autora , de fato, ocupou o cargo de agente comunitário no período atinente às férias cobradas, tendo se limitado a afirmar que , por ocupar cargo temporário, não tem direito a receber férias.
Assim, revela-se forçoso reconhecer que, in casu, restou incontroverso que as partes celebraram contrato administrativo de trabalho temporário, em caráter transitório e excepcional.
No entanto, por força de sucessivas prorrogações, o vínculo jurídico perdurou por muitos anos.
Embora não houvesse cláusula contratual com previsão de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, resultou comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão das reiteradas prorrogações.
Além disso, à luz do entendimento consolidado da Corte Suprema, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: “a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado” (Tema 612 - RE 658026 e Tema 916 – RE 765320 julgado com Repercussão Geral).
Não obstante, inexiste nos autos qualquer indício de que tais critérios foram observados pelo réu.
Logo, diante das sucessivas renovações do contrato temporário, tem-se reconhecido o desvirtuamento da contratação, exsurgindo o direito à percepção de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional , posto que os direitos sociais do trabalhador são assegurados na Constituição Federal, aplicáveis tanto ao servidor público ou ao empregado celetista, consoante artigo 7º, caput, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, verbis: "“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (...).” Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça.: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Administrativo.
Município de Cabo Frio.
Cobrança.
Técnica de Enfermagem.
Contrato temporário de trabalho.
Comprovado o desvirtuamento.
Contrato que perdurou de 01/02/2002 até 30/04/2019, mediante sucessivas prorrogações.
Fato admitido pela administração pública.
Mantida a natureza administrativa do vínculo cuja nulidade se reconhece.
Incidência do Temas 551 e 919 ambos do Supremo Tribunal Federal, artigo 19-A da Lei n.º 8.036/90.
Autora que faz jus ao pagamento da integralidade das horas trabalhadas, das férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salário e do depósito do FGTS devido.
Insalubridade prevista em Lei municipal, também, admitida pela administração a afastar realização de perícia.
Aviso prévio previsto no artigo 487, da CLT, não é devida aos servidores públicos, sejam efetivos ou temporários.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para excluir a condenação do réu ao pagamento do aviso prévio, mantida, no mais, a sentença. (Apelação 0045235-88.2019.8.19.0011 - Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO - - Data de Julgamento: 12/12/2024 - Data de Publicação: 16/12/2024 ). | Tendo em vista que a prova dos autos juntada pelo Autor não foi impugnada pela parte Ré, bem como a parte ré não logrou êxito em comprovar que as verbas pleiteadas foram devidamente pagas ao autor, ônus que lhe cabia, a teor do artigo 373, II, do CPC, deve o réu pagar as verbas pleiteadas a título de férias, devendo ser observada, contudo, a prescrição quinquenal.
Quanto aos salários cobrados no período de janeiro a junho de 2021, não merecem prosperar as alegações da autora.
Não há qualquer documento que demonstre, sequer de forma indiciária, a promessa do réu de renovar o contrato da autora no início de 2021.
Não seria razoável determinar ao réu fazer prova de fato negativo, qual seja, que a autora não trabalhou no período de janeiro a junho de 2021.
E a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que ocupou o cargo no período questionado.
Poderia ter juntado aos autos ao menos os relatórios das visitas que realizou e não o fez.
Os depoimentos das testemunhas, por si só, não comprovam as alegações da autora.
Nota-se que as mesmas não souberam informar sequer quem supostamente prometeu a renovação do contrato de trabalho e determinou que a autora continuasse a trabalhar normalmente.
Ainda, não se mostraram seguras quanto à indicação das datas informadas.
A prova testemunhal produzida, por si só não atesta que a autora trabalhou no período de janeiro a junho de 2021.
Passa-se à análise do requerimento de indenização por dano moral.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” Constata-se, no caso concreto, dano extrapatrimonial à parte autora, que deixou de receber verbas atinentes às férias e precisou buscar o Poder Judiciário a fim de ter amparada a pretensão de receber verba salarial , razão pela qual deve ser compensada financeiramente.
Não existem critérios predefinidos para a fixação da verba compensatória por dano extrapatrimonial, devendo-se atentar à razoabilidade e à proporcionalidade, a fim de amparar o dano sofrido e evitar enriquecimento sem causa.
Observados referidos requisitos, compreende-se razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por dano moral.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, CPC, para: a) condenar o réu a pagar à autora a quantia equivalente às férias regulamentares acrescidas de adicional de 1/3 , referente ao período reclamado, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
Ao débito, deverão ser acrescidos juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir da data em que era devida cada parcela remuneratória.
Os juros de mora deverão ser apurados segundo o índice de remuneração de caderneta de poupança, na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei nº 9494/1997, e correção monetária pela UFIR-RJ até 29/06/2009 e a partir de 30/06/2009 pelo IPCA-E; b) condenar o réu a pagar, como compensação financeira pelo dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sem custas face à reciprocidade.
Entretanto, deverá o réu efetuar o pagamento da taxa judiciária.
Deixo de submeter a eficácia da sentença à remessa necessária, ante o teor do art. 496, §3º, III, do CPC.
Havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazoar e, após, subam com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, aguarde-se por 30 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 15 de janeiro de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
31/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 19:08
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ADELSON MOURA ROLIM em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 17:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/04/2024 14:45 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
17/04/2024 17:41
Juntada de Ata da Audiência
-
16/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 13:20
Outras Decisões
-
13/03/2024 13:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/04/2024 14:45 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
27/02/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 07/08/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de TANIA REGINA BRAGA em 14/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2022 16:08
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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