TJRJ - 0821784-25.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 10:57
Juntada de citação
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06/03/2025 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0821784-25.2024.8.19.0205 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: FLAVIA MARIA MASSON NASCIMENTO RÉU: CONDOMINIO PATIO CAMPO GRANDE Defiro o deposito judicial dos valores incontroversos, conforme requerido.
Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se o disposto nos artigos 246 e 270 do CPC, fazendo-se constar: (a) que o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, inciso I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos obrigatórios da contestação, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso ao processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo citado, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto - 
                                            
31/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:46
Outras Decisões
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30/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:28
Outras Decisões
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02/10/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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