TJRJ - 0806808-38.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BATISTA FERREIRA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de ISIS BATISTA FERREIRA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE WAMBERTO PAES JACOME DE ARAUJO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERREIRA DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 00:21
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0806808-38.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO BATISTA FERREIRA, ISIS BATISTA FERREIRA, JOSE WAMBERTO PAES JACOME DE ARAUJO RÉU: MARILIA FRANCA BRANDAO Trata-se de Ação Declaratória c/c Ação de Obrigação de não fazer e Compensação por danos materiais e morais proposta por MARIA DO ROSÁRIO BATISTA FERREIRA, ISIS BATISTA FERREIRA e JOSE WAMBERTO PAES JACOME DE ARAUJO em face de MARILIA FRANÇA BRANDÃO, sob a alegação de que: 1.
A primeira autora afirma ser proprietária do apartamento 301, situado na Rua Elisa de Albuquerque, nº 251, casa 02, bairro Todos os Santos, nesta Capital, e que cedeu gratuitamente o imóvel para sua filha e genro, ora autores, residirem no local. 2.
Segundo narram, desde março de 2022, a ré passou a constranger os autores por meio de mensagens, chamadas de interfone e abordagens presenciais, alegando que a área comum de acesso aos apartamentos 101, 201 e 301 seria de sua exclusividade (apt. 101).
Alegam que a ré exigiria pagamento para o uso da referida área comum e colocaria obstáculos no local, como vasos de plantas, dificultando o livre trânsito dos autores. 3.
Relatam ainda episódios de ofensas verbais direcionadas ao autor José Wamberto, bem como restrições ao uso da calçada e da entrada do prédio, inclusive envolvendo o cão de estimação do casal.
Informam que tentaram resolver a questão extrajudicialmente por meio de notificação extrajudicial (id. 50737305), sem sucesso. 4.
Aduzem que a conduta da ré constitui abuso do direito de vizinhança, afronta ao direito de propriedade, ofensa à dignidade e ao bem-estar psicológico dos autores, com possível conotação discriminatória.
Juntaram aos autos parecer técnico elaborado por engenheiro civil que atesta tratar-se de área comum de uso de todos os condôminos, com metragem de 5,90m x 2,65m. 5.
Ao final, requerem declaração de que a área comum pertence ao condomínio e não exclusivamente à ré; proibição de que a ré exija qualquer valor pecuniário pelo uso da área comum; determinação para que a ré cesse as ofensas verbais e remova os vasos de plantas da passagem; indenização por danos materiais no valor de R$ 9.258,00, em favor de Maria do Rosário e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, em favor de José Wamberto.
MARILIA FRANÇA BRANDÃO apresentou a contestação de id.78918753alegando: 1.
Em preliminar, a carência da ação, sustentando que os autores não especificaram adequadamente o objeto da demanda, uma vez que os direitos alegados já estariam definidos por certidão de registro de imóveis.
Argumenta que a pretensão de obrigação de não fazer e indenização carece de objeto e de provas suficientes. 2.
Ausência de qualquer prática de cobrança por uso da área comum, sustentando que a controvérsia decorre de um conflito de vizinhança relacionado à presença do animal de estimação dos autores, o qual estaria sujando reiteradamente o rol de entrada do prédio, sem que os autores realizem a devida limpeza.
Alega, ainda, possuir problemas de saúde, o que agravaria sua condição frente à necessidade de higienização do local. 3.
Que os autores instrumentalizam o processo com o intuito de gerar conflito e buscar vantagem indevida.
Alega ser idosa e enferma, afirma que as gravações foram unilaterais e que há má-fé processual por parte dos autores. 4.
Requer os benefícios da Justiça Gratuita.
Id. 87337596 – Réplica.
Id. 172995660 – Manifestação dos autores quanto às provas que pretendem produzir.
Id. 190156812 – Rejeição da preliminar de carência da ação.
Deferimento da prova pericial e testemunhal requeridas pelos autores.
Id. 191560198 – Manifestação do perito aceitando o encargo e agendando a vistoria.
Id. 192548462 – Indicação de assistência técnica dos autores.
Id. 196558497 – Laudo Pericial.
Id. 199414223 – Manifestação dos autores não se opondo ao laudo pericial.
Id. 199414239 – Parecer do assistente técnico.
Id. 202669727 – Manifestação da parte ré impugnando o laudo pericial.
Id. 202687820 – Realização de AIJ.
Id. 208161718 – Manifestação dos autores em Alegações Finais.
Id. 210117895 – Manifestação da ré em Alegações Finais. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, destaca-se que a preliminar de carência da ação suscitada pela ré em sua contestação já foi apreciada em id. 190156812, sendo rejeitada por este Juízo.
Diante disso, não há necessidade de nova análise sobre o ponto, prosseguindo-se com o julgamento do mérito da demanda.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
A parte autora alega que a ré, moradora do apartamento 101, tem dificultado o uso da área comum de acesso aos apartamentos 201 e 301, inclusive tentando impedir o livre trânsito dos autores, bem como estacionamentos e visitas de prestadores de serviço, além de proferir ofensas verbais ao autor José Wamberto.
Relata também que a ré tenta se apropriar da área comum como se fosse de seu uso exclusivo, chegando a delimitar espaço na calçada como vaga de garagem.
O cerne da controvérsia reside na natureza jurídica da área de 5,90m x 2,65m situada no térreo da casa 02, que dá acesso aos apartamentos 101, 201 e 301.
Consoante o laudo pericial judicial de id. 196558497, corroborado por documentos públicos de id. 50737314, 50737316, 50737318 e 50737333, restou demonstrado que referida área é de uso comum, indispensável ao acesso dos moradores dos apartamentos 201 e 301.
A área antes prevista como garagem foi legalmente descaracterizada com as modificações estruturais que deram origem às três unidades atualmente existentes (aptos. 101, 201 e 301), conforme averbações constantes do Registro de Imóveis.
Portanto, a tentativa da ré de restringir o uso desse espaço configura violação ao direito de vizinhança previsto nos art. 1.277 e art. 1.335, II, do CC, que asseguram o uso das áreas comuns por todos os condôminos, desde que não excluam o direito dos demais.
A conduta reiterada da ré em restringir o uso da área comum, bem como ofender verbalmente o autor José Wamberto, restou confirmada por testemunhas ouvidas em audiência em id. 202687820 e por áudios juntados aos autos em id. 200514777.
Ressalte-se que, embora as mídias não tenham sido reproduzidas em audiência em razão da ausência do patrono da ré, as gravações foram devidamente acostadas aos autos e impugnadas pela parte adversa em suas alegações finais de id. 210117895, demonstrando que houve o exercício pleno do contraditório.
Nos termos do art. 371 do CPC, o juiz pode valorar a prova constante dos autos, desde que disponível às partes e submetida à sua apreciação,como ocorreu no presente caso.
Inexistente, portanto, qualquer nulidade ou cerceamento de defesa.
A autora Maria do Rosário alega ter arcado com despesas decorrentes da conduta da ré, como honorários advocatícios, custas cartorárias, certidões e elaboração de parecer técnico, perfazendo o total de R$9.278,56.
Os valores referentes a honorários advocatícios contratuais e parecer técnico não são passíveis de reembolso como danos materiais.
Os honorários contratuais são ônus da parte que opta por constituir advogado particular, e o parecer técnico foi produzido por liberalidade da parte, sem ser juridicamente necessário à propositura da ação.
Dessa forma, reconhece-se como indenizável apenas o valor de R$ 4.350,56, conforme planilha id. 50737909, correspondente às despesas cartorárias e custas processuais comprovadamente desembolsadas pela autora.
Quanto aos danos morais, o autor José Wamberto relata ter sido alvo de frequentes ofensas por parte da ré, o que foi corroborado pelas testemunhas e pelos áudios apresentados.
As condutas ofensivas, praticadas de forma reiterada e em ambiente condominial, atingiram diretamente a esfera íntima do autor, violando sua dignidade e bem-estar em seu próprio local de moradia, espaço onde se espera segurança e respeito mútuo.
Esse tipo de conduta ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando ofensa à honra subjetiva, apta a ensejar reparação por danos morais.
Dessa forma, é cabível a indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00, em favor de José Wamberto, em valor proporcional à gravidade da ofensa.
No tocante à menção à perícia psiquiátrica da ré, o conjunto probatório constante dos autos composto por prova documental, testemunhal, pericial e mídias impugnadas mostrou-se suficiente para formação do convencimento deste juízo, inexistindo controvérsia relevante sobre o estado mental da ré que justificasse a medida, de modo que desnecessária a realização da perícia requerida genericamente.
Por fim, não se vislumbra nos autos conduta temerária por parte dos autores.
As alegações de má-fé não se sustentam, sendo descabida a condenação requerida pela ré neste ponto.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO ROSÁRIO BATISTA FERREIRA, ISIS BATISTA FERREIRA e JOSE WAMBERTO PAES JACOME DE ARAUJO em face de MARILIA FRANÇA BRANDÃO para: 1.
Declarar que a área de 5,90m x 2,65m situada no térreo da casa 02, na Rua Elisa de Albuquerque nº 251, é área comum do condomínio, pertencente às unidades 101, 201 e 301, sendo vedada sua apropriação exclusiva por qualquer condômino. 2.
Determinar que a ré se abstenha de: a) Proferir ofensas por qualquer meio contra os autores, seus familiares ou animais de estimação, sob pena de pagamento de multa por ato no valor de R$ 200,00. b) Alegar exclusividade sobre o pagamento do IPTU para justificar limitação de uso da área comum, sob pena de pagamento da quota-parte correspondente ao referido imposto. c) Colocar plantas ou quaisquer objetos que dificultem o trânsito na área comum, sob pena de remoção pelos próprios autores e pagamento de multa por ato de R$ 200,00. d) Delimitar vaga de estacionamento, sob pena de pagamento de multa por ato no valor de R$ 200,00. e) Obstruir ou impedir o acesso de prestadores de serviço destinados ao apartamento 301, sob pena de pagamento de multa por ato no valor de R$ 200,00.
Nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO ROSÁRIO BATISTA FERREIRA em face de MARILIA FRANÇA BRANDÃO para: 1.
Condenar a ré à restituição de R$ 4.350,56, a título de danos materiais, em favor de Maria do Rosário Batista Ferreira, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e dos juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, ambos a incidir a partir da data do desembolso.
Nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE WAMBERTO PAES JACOME DE ARAUJO em face de MARILIA FRANÇA BRANDÃO para: 1.
Condenar a ré ao pagamento de danos morais em favor de José Wamberto Paes Jácome de Araújo no valor de R$ 3.000,00, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data da sentença e juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, estes a incidir a partir da data da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais, taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça que agora defiro.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
12/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 14:47
Expedição de Informações.
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de JOSE WAMBERTO PAES JACOME DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERREIRA DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 13:34
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 CERTIDÃO Processo: 0806808-38.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO BATISTA FERREIRA, ISIS BATISTA FERREIRA, JOSE WAMBERTO PAES JACOME DE ARAUJO RÉU: MARILIA FRANCA BRANDAO Transcrevo a decisão proferida na audiência para ciência do patrono da parte ré: Pelo MM.
Dr.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: 1)Às partes em alegações finais pelo prazo comum de 15 dias; 2)Publique-se para ciência do patrono da parte ré que n~]ao compareceu à AIJ; 3)Certifique-se se o patrono da ré foi intimado sobre a AIJ; 4)Oficie-se à OAB/RJ sobre a ausência do patrono da ré; 5)Decorrido o prazo do item 1, venham os autos conclusos; 6)Ficam intimados os presentes.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
ANDREA CRISTINA ROSA DA FONSECA -
25/06/2025 12:54
Juntada de ata da audiência
-
25/06/2025 12:53
Juntada de ata da audiência
-
25/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2025 13:40 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
-
23/06/2025 13:59
Juntada de Ata da Audiência
-
23/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:38
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de JOSE WAMBERTO PAES JACOME DE ARAUJO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de MARILIA FRANCA BRANDAO em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:10
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
08/05/2025 13:25
Juntada de Petição de ciência
-
08/05/2025 00:29
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2025 15:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2025 13:40 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
-
30/04/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:48
Desentranhado o documento
-
28/04/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE WAMBERTO PAES JACOME DE ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MARILIA FRANCA BRANDAO em 25/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:33
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0806808-38.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO BATISTA FERREIRA, ISIS BATISTA FERREIRA, JOSE WAMBERTO PAES JACOME DE ARAUJO RÉU: MARILIA FRANCA BRANDAO 1- Ao cartório para o desentranhamento da petição de id 122094225, pela duplicidade. 2- À parte autora para especificar expressamente quais as provas que pretende produzir, eis que no ordenamento jurídico atual não se admite todas as provas em direito admitidas, no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
31/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE WAMBERTO PAES JACOME DE ARAUJO em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MARILIA FRANCA BRANDAO em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:08
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 19:42
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 19:42
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:44
Decorrido prazo de MARINA ROSA DE JESUS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:44
Decorrido prazo de MARILIA FRANCA BRANDAO em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/08/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:17
Outras Decisões
-
24/03/2023 18:49
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 03/10/2022 00:00