TJRJ - 0915900-87.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 23:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/08/2025 23:29
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de FABRICIO GUSTAVO AMARAL UCHOA em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:35
Juntada de Petição de contra-razões
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de LUCAS SALOMAO COSTA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:08
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:34
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0915900-87.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLINE DOS SANTOS MORAES RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por KAROLINE DOS SANTOS MORAES contra GOL LINHAS AÉREAS S.A., em que a autora alega que adquiriu passagens aéreas junto à companhia ré para o trecho Rio de Janeiro (SDU) x Florianópolis (FLN), com voo marcado para o dia 11/08/2023, às 22h15min, e chegada prevista para as 23h50min do mesmo dia.
Narra que planejou sua viagem com antecedência e que o retorno na data contratada era essencial, pois possuía compromissos profissionais no dia seguinte, 12/08/2023.
No entanto, ao comparecer ao Aeroporto Santos Dumont dentro do prazo adequado para realização dos trâmites de embarque, foi surpreendida com o cancelamento do voo G3 2046 sem justificativa plausível por parte da companhia aérea.
Relata que procurou informações no guichê da ré, mas não obteve explicações concretas para o ocorrido, tampouco recebeu declaração formal sobre a contingência.
Alega que foi submetida a uma espera prolongada e que, após insistentes questionamentos, foi realocada em um voo que chegou ao destinocom aproximadamente 48 horas de diferença em relação ao horário originalmente contratado.
Argumenta que, embora tenha recebido assistência material, esta foi insuficiente, considerando o longo período de atraso.
Afirma que sofreu prejuízos profissionais, uma vez que perdeu compromissos previamente agendados e deixou de receber pelos dias não trabalhados.
Além disso, sustenta que o cancelamento do voo sem justificativa acarretou grande desconforto e desgaste emocional, afetando sua rotina e causando-lhe transtornos significativos.Além disso, menciona que a conduta da ré contrariou a Resolução nº 400 da ANAC, que estabelece obrigações das companhias aéreas em casos de cancelamento de voos.
Por fim, pede (i) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com incidência de juros e correção monetária.
Regularmente citada, a parte réapresentou contestaçãono Id 84784990, alegando, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo.
Sustenta que a 52ª Vara Cível da Comarca da Capital não seria competente para processar e julgar a demanda, pois a parte autora reside em Santa Catarina, local onde há juízo com competência para analisar a causa, sendo a escolha do foro diversa uma violação ao princípio do juiz natural.
Defende que a competência territorial em casos como o presente deve seguir o domicílio do consumidor e não uma eleição arbitrária do foro, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, argumenta que a legislação aplicável ao transporte aéreo deve ser prioritariamente aquela específica, como o Código Brasileiro de Aeronáutica, as Convenções de Varsóvia e Montreal, e as regulamentações da ANAC, afastando a incidência isolada do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos fatos, impugna a narrativa da parte autora e sustenta que o cancelamento do voo G32046, com trecho SDU-FLN, previsto para 11/08/2023, ocorreu por motivo de força maior, especificamente condições meteorológicas adversas que impactaram as operações no aeroporto Santos Dumont, anexando reportagem de ciclone extratropical no litoral de São Paulo na mesma data.
Defende que, diante da impossibilidade de operar o voo com segurança, houve necessidade de readequação da malha aérea, procedimento técnico regulamentado pelas autoridades aeronáuticas, afastando qualquer responsabilidade da companhia aérea.
Afirma que prestou toda a assistência material cabível conforme a Resolução 141 da ANAC, incluindo a reacomodação da autora em voo posterior, sendo este escolhido e anuído pela passageira.
Alega que não há comprovação de qualquer prejuízo concreto decorrente do atraso, nem perda de compromisso profissional relevante, tratando-se de alegação genérica.
Assevera que o transporte aéreo, por sua natureza, está sujeito a variáveis operacionais e climáticas que podem gerar alterações na programação dos voos, sem que isso, por si só, configure falha na prestação do serviço.
No que tange ao dano moral, defende a inexistência de ilícito que justifique indenização, citando precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais no sentido de que atrasos e cancelamentos ocasionados por força maior não geram direito à compensação por dano moral.
Alega que a responsabilização da companhia aérea apenas ocorreria em casos de descumprimento de obrigações contratuais sem justificativa plausível, o que não se verifica no presente caso.
Por fim, requer a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da incompetência territorial.
Caso ultrapassada essa preliminar, requer a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica no Id 88253326.
Decisão de saneamento e de organização do processo no Id 109344121, deferindo a inversão do ônus da prova e determinou o depoimento pessoal da autora.
Decisão de Id 111288974 determinando que a parte ré justificasse o interesse processual no pedido de expedição de ofício de Id 111042046, apresentando prova documentalde prévia solicitação administrativa, sendo que a parte ré se quedou inerte.
Ata de audiência do Id 118217696, decretando a pena de confesso para a parte autora.
Relatei.
Fundamento e decido.
De início, prejudicialmente, afasto a arguição de incompetência, tendo em vista que(i)a sede da parte ré é localizada em região abrangida pelo foro desta Comarce (ii) que o local do fato foi nesta cidade, o que atrai a competência, nos termos do Art. 53, III, “a)”e IV, “a),do CPC.
Finda a parte instrutória e superada as questões pendentes, passo ao mérito.
Nos documentos anexados, constam a reserva de passagens aéreas nos documentos do id. 74837120 eo comprovante de cancelamento do voo no id. 74837121.
De todo modo, restou incontroverso ter a autora sido reacomodada em voo seguinte para: G3 1471 trecho SDU-FLN às 16h00/17h30 em 13/08/23, que pousou às 17:37h, em virtude dos problemas climáticos observados no SDU, os quais consequentemente prejudicaram a fluidez do tráfego aéreo nos aeroportos da cidade.
Sendo assim, a controvérsia reside na ocorrência de fortuito externo ou interno, isto é, se houve rompimento do nexo de causalidade entre conduta e, principalmente, nosuposto danomoralsofrido pela autora.
A responsabilidade da ré deve ser apurada de maneira objetiva, considerando a existência de contrato de transporte, a apuração de falha na prestação de serviços, a assistência material prestada e o cumprimento do dever legal de informação.
No caso em apreço, há, indubitavelmente, relação de consumo entre autor/consumidor e ré/fornecedora, nos termos dos Arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Diante disso, trata-se de responsabilidade civil objetiva, nos termos do Art. 14 do CDC, lastreada na teoria do risco, pela qual a empresa, que aufere os lucros e bônus da sua atividade, deve também arcar com os ônus inerentes ao objeto de sua atuação.
A ré responde a ré por falhas na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa, justamente para incentivar a melhor prestação de serviços de quem detém maior poderio técnico e financeiro, diante da vulnerabilidade inerente ao consumidor, ao passo que busca frear a cultura da má prestação de serviços e fornecimentos de produtos.
Com isso, a empresa só não é responsabilizada se for capaz de provar que inexiste o defeito ou, existindo, que se trata de fato exclusivo da vítima ou de terceiros.
Isso significa dizer que basta a verificação de nexo causal entre conduta e dano para geração dodever de indenizar, sendo que o referido nexo só pode ser rompido por meio de fortuitos externos, aqueles cujo risco não pode ser arcado pelo fornecedor, pois estranho à sua atividade.
No caso dos autos, para verificação dessa situação, necessário adentar no mérito dos motivos do atraso.
Referente ao ônus da prova, cumpro ressaltar que foi operada a inversão ope iudicispor esteJuízo, em decisão interlocutória de mérito, além da presente hipótese de inversão ope legis, a obrigatória de trata o Art. 14, §3º, do CDC, que incumbe a prova de demonstrar inexistência de falhas ao fornecedor.
A empresa transportadora, desde o início da relação de transporte até o término dela, está adstritaao cumprimento de suas obrigações contratuais, dentre as quais se incluem a obrigação de transportar a pessoa e seus pertences ao destino contratado nos moldes ajustados, inclusive no horário, sobre o qual recai o planejamento dos seus consumidores acercas de suas vidas, compromissos e lazer.
Desse modo, se, pela inobservância dessa obrigação, sobrevierem danos ao passageiro ou aos seus pertences, surge o dever de indenizar, salvo se demonstrada alguma das causas excludentes.
Necessária é, tão somente, a prova do nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridospelos autores.
A responsabilidade da ré só poderia ser excluída se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior e, mesmo assim, a exclusão deresponsabilidade civil só é excluída se tratar-se daquilo que se pode denominar de fortuito externo.
Não sendo o caso de fortuito externo, deve a empresa arcar com o risco inerente à sua atividade.
Nesse caminhar, é evidente que a atividade empresarial busca auferir bônus, mas, de certo, não pode estar limitada a eles, devendo arcar, também, com os ônus que decorrem do seu exercício.
Com efeito, aparte ré não foi capaz, diante da inversão, de comprovar as condições meteorológicas e afastar sua responsabilidade por força maior.
No entanto, tal fator resta prejudicado considerando o pedido trata tão somente de reparação por danos morais, que nãoverifico sua ocorrência, de modo a inviabilizar o acolhimento do pleito exordial, pelos motivos que passo a expor pormenorizadamente.
O Superior Tribunal de Justiça, conforme Ed. 164 da Jurisprudência em Teses, entende que “O atraso ou cancelamento de voo pela companhia aérea não configura dano moral presumido (in reipsa), sendo necessária a demonstração, por parte do passageiro, da ocorrência de lesão extrapatrimonial.” No mesmo sentido: “Na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in reipsa”(STJ. 3ª Turma.
REsp 1.584.465-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018).
Reforçando esse entendimento, o Art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica dispõe que “a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.” Nessa linha, a parte autora não foi capaz de descrever e provar discriminadamente os danos suportados, limitando-se à alegação genérica que perdeu compromisso de trabalho sem, todavia, trazer comprovante do ocorrido, o que poderia ser corroborado até mesmo por prova documental ou outro meio permitido pelo Direito.
Cabe ressaltar que a comprovação de danos morais constitui prova mínima do direito da autora, de molde que a inversão do ônus não elide o consumidor de fazê-las, nos termos da Súmula 330 do TJRJ, mesmo porque foge do controle da companhia aérea o que foi suportado subjetivamente pelo passageiro.
Por outro lado, o STJ apenas aceita a modalidadein reipsado dano moral em caso de atraso de voose efetivamente restar comprovado que a companhia aérea não forneceu o auxílio material na forma da Resolução nº 400 da ANAC, como alimentação e hospedagem.
Vejamos: “No caso em que companhia aérea, além de atrasar desarrazoadamente o voo de passageiro, deixe de atender aos apelos deste, furtando-se a fornecer tanto informações clarasacerca do prosseguimento da viagem(em especial, relativamente ao novo horário de embarque e ao motivo do atraso) quanto alimentação e hospedagem(obrigando-o a pernoitar no próprio aeroporto), tem-se por configurado dano moral indenizável in reipsa, independentemente da causa originária do atraso do voo.
Inicialmente, cumpre destacar que qualquer causa originária do atraso do voo - acidente aéreo, sobrecarga da malha aérea, condições climáticas desfavoráveis ao exercício do serviço de transporte aéreo etc. - jamais teria o condão de afastar a responsabilidade da companhia aérea por abusos praticados por ela em momento posterior, haja vista tratar-se de fatos distintos.
Afinal, se assim fosse, o caos se instalaria por ocasião de qualquer fatalidade, o que é inadmissível.
Ora, diante de fatos como esses - acidente aéreo, sobrecarga da malha aérea ou condições climáticas desfavoráveis ao exercício do serviço de transporte aéreo -, deve a fornecedora do serviço amenizar o desconforto inerente à ocasião, não podendo, portanto, limitar-se a, de forma evasiva, eximir-se de suas responsabilidades.
Além disso, considerando que o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, o atraso desarrazoado de voo, independentemente da sua causa originária, constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado, o que gera para o consumidor direito a assistência informacional e material.
Desse modo, a companhia aérea não se libera do dever de informação, que, caso cumprido, atenuaria, no mínimo, o caos causado pelo infortúnio, que jamais poderia ter sido repassado ou imputado ao consumidor.
Ademais, os fatos de inexistir providência quanto à hospedagem para o passageiro, obrigando-o a pernoitar no próprio aeroporto, e de não ter havido informações claras quanto ao prosseguimento da viagem permitem aferir que a companhia aérea não procedeu conforme as disposições do art. 6º do CDC.
Sendo assim, inexiste na hipótese caso fortuito, que, caso existisse, seria apto a afastar a relação de causalidade entre o defeito do serviço (ausência de assistência material e informacional) e o dano causado ao consumidor.
No caso analisado, reputa-se configurado o dano moral, porquanto manifesta a lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito, à qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade (art. 5º, V e X, da CF e art. 6º, VI, do CDC).
Além do mais, configurado o fato do serviço, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC.
Sendo assim, o dano moral em análise opera-se in reipsa, prescindindo de prova de prejuízo.
Precedentes citados: AgRgno Ag 1.410.645-BA, Terceira Turma, DJe7/11/2011; e AgRgno REsp 227.005-SP, Terceira Turma, DJ 17/12/2004.
REsp 1.280.372-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/10/2014.” O objetivo da Audiência de Instrução e Julgamento, que teria colhido o depoimento pessoal da autora não fosse sua ausência injustificada, era justamente verificar se houve, ou não, o referido auxílio material.
No entanto, como foi regularmente intimada e não compareceu, foi-lhe aplicada a pena de confesso (Id 118217696), nos termos do Art. 385, §1º do Código de Processo Civil, de modo que restapresumido que a parte ré ofereceu todo o suporte material necessárioe, com isso, inexiste dano moral.
Ausente esse elemento, afasta-se a responsabilidade civil pela falta de seus pressupostos.
Ante o Exposto, JULGO IMPROCEDENTE de indenização por danos morais, pelos fundamentos acima expostos.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor correspondente a 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC.
Decorrido o trânsito em Julgado, dê-se baixa e envie os autos para a Central de Arquivamento.
Publique-se.Intimem-se RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
31/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2024 15:00 52ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
14/05/2024 16:55
Juntada de Ata da Audiência
-
13/05/2024 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de FABRICIO GUSTAVO AMARAL UCHOA em 02/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:31
Juntada de Informações
-
08/04/2024 15:58
Outras Decisões
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08/04/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:03
Juntada de carta
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01/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2024 12:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/05/2024 15:00 52ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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27/03/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:59
Outras Decisões
-
31/08/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/08/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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