TJRJ - 0812830-90.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/07/2025 01:10 Decorrido prazo de MELINE MAGALHAES DE MENDONCA SIQUEIRA SALES em 28/07/2025 23:59. 
- 
                                            23/07/2025 19:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/07/2025 02:57 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 14/07/2025 23:59. 
- 
                                            03/07/2025 01:00 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
- 
                                            03/07/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
- 
                                            02/07/2025 00:00 Intimação Certifico que a contestação é tempestiva.
 
 Ao autor sobre a contestação apresentada.
 
 Sem prejuízo, digam as partes em provas, justificadamente.
- 
                                            01/07/2025 22:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/07/2025 22:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/07/2025 22:16 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/02/2025 00:28 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            19/02/2025 16:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/02/2025 14:58 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
- 
                                            04/02/2025 00:33 Publicado Intimação em 04/02/2025. 
- 
                                            04/02/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
- 
                                            03/02/2025 16:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0812830-90.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMINDO FERNANDES FILHO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
 
 Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
 
 Anote-se onde couber. 2.
 
 Cuida-se de ação condenatória movida em face de instituição financeira na qual sustenta a parte autora que vem sofrendo cobrança indevida referente a um contrato de financiamento de veículo em seu nome, sem o seu consentimento.
 
 Pede tutela de urgência para suspensão das cobranças, abstendo-se a parte ré de incluir o nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito. É o relatório Decido.
 
 Como cediço, se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida em caráter de urgência.
 
 Diante da alegação da parte autora de que não houve contratação entre as partes, verifico presente o fumus boni iuris, uma vez que não há como esta fazer prova negativa com relação ao alegado.
 
 A verossimilhança das alegações autorais está consubstanciada nos documentos acostados aos autos, notadamente o Registro de Ocorrência do index 121498824.
 
 Nessa ordem de ideias, é legítima a suspensão dos descontos na medida em que não importará ao banco grave lesão ou de difícil reparação.
 
 Do contrário, é imposição de perigo de grave lesão ao demandante caso sejam mantidas as cobranças.
 
 Ademais, em caso de eventual apresentação pelo banco réu ao juízo de prova de existência do débito objeto da lide, nada impede que o magistrado reveja seu posicionamento, como se admite o art. 296 do CPC.
 
 Isto posto, e, considerando o caráter reversível dos efeitos da decisão antecipatória, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada requerida para determinar que a parte ré SUSPENDA as referidas cobranças, abstendo-se de incluir o nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. 3.
 
 Outrossim, é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
 
 A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
 
 Sendo assim, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação/mediação de que trata o art. 334 do CPC/15.
 
 Cite-se a parte ré.
 
 O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
 
 Intime-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
 
 CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito
- 
                                            31/01/2025 14:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/01/2025 14:50 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            31/01/2025 14:50 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARMINDO FERNANDES FILHO - CPF: *41.***.*52-00 (AUTOR). 
- 
                                            23/01/2025 15:18 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/01/2025 15:18 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/06/2024 19:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/05/2024 11:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            29/05/2024 11:35 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/05/2024 11:35 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/05/2024 17:35 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            28/05/2024 17:34 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/05/2024 16:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805748-94.2022.8.19.0004
Juarez de Amorim Machado Netto
Porto Seguro Seguro Saude S A
Advogado: Defensoria Publica
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2022 14:41
Processo nº 0811064-72.2024.8.19.0213
Alexandre Santos
Claro S.A.
Advogado: Renato Menezes Lourenco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2024 10:13
Processo nº 0826199-88.2023.8.19.0204
Anna Maria Cagnin de Almeida
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Vinicius Antonio Areias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2023 18:11
Processo nº 0806398-10.2023.8.19.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Luiz Paschoal Antunes Filho
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2023 23:14
Processo nº 0816479-94.2023.8.19.0011
Vilson da Silva Brandao
Eloise Teixeira de Oliveira Brandao
Advogado: Dannielle da Silva Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2023 14:34