TJRJ - 0804380-60.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BARBOSA NOBRE em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:59
Juntada de Petição de contra-razões
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21/05/2025 00:54
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 22:29
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 06:39
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0804380-60.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA NOBRE RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Processo em ordem e sem preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro saneado o feito.
O ponto controvertido a ser dirimido na presente demanda reside em elucidar a veracidade a legalidade da contratação de empréstimo na modalidade "cartão de crédito", efetuada entre as partes, assim como dos valores cobrados pela parte ré, como também o direito da parte autora ao recebimento das indenizações pretendidas.
Comprove, a autora, com seu Histórico de Empréstimo Consignado que, na época das contratações, tinha margem disponível para que o empréstimo fosse realizado na modalidade pretendida e não na modalidade cartão consignado.
O réu informa que os CONTRATOS JÁ SE ENCONTRAM CANCELADOS PELO BANCO, e pede a perda superveniente do objeto.
Indefiro a extinção pela perda do objeto, uma vez que há pedido indenizatório.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Tendo em vista a que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprimento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, segundo as quais "a prova cabe a quem alega", indefiro a inversão do ônus da prova.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente a ambas as partes, que deverá vir aos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Em sendo juntados novos documentos, intime-se a parte adversa para manifestação, em igual prazo.
Intimem-se as partes, nos termos do artigo 357, § 1º do CPC.
SÃO JOÃO DE MERITI, 31 de outubro de 2024.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
18/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO CAVALCANTE DOS SANTOS ARAUJO em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 18:44
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 00:10
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
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03/06/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO CAVALCANTE DOS SANTOS ARAUJO em 15/05/2023 23:59.
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04/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2023 18:51
Conclusos ao Juiz
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22/03/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 12:36
Conclusos ao Juiz
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07/03/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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