TJRJ - 0075642-37.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 16:17
Definitivo
 - 
                                            
27/02/2025 15:58
Expedição de documento
 - 
                                            
27/02/2025 15:16
Documento
 - 
                                            
04/02/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
03/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0075642-37.2024.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 2 VARA CIVEL Ação: 0009695-18.2015.8.19.0011 Protocolo: 3204/2024.00840725 AGTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 AGDO: ATIVOS S.
A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB/RJ-175723 AGDO: R.V.V.S.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EPP ADVOGADO: FELIPE RAMUNDO VIDEIRA FERNANDES OAB/RJ-209002 AGDO: MÁRCIA REGINA BUENTES DOS SANTOS ADVOGADO: EDUARDO ALBERTO MEDRADO GOMES FERREIRA QUEIROGA OAB/RJ-209005 AGDO: VOLMER CERQUEIRA DOS SANTOS Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA - POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO.1.
Agravo de instrumento interposto pelo autor, insurgindo-se contra decisão que acolheu embargos de declaração e manteve o cedente no polo ativo da demanda, conferindo à cessionária a condição de assistente litisconsorcial, sob o fundamento de ausência de notificação ao devedor quanto à cessão de crédito.2.
Possibilidade de substituição processual em decorrência de cessão de crédito, sem a anuência do devedor, e os efeitos da ausência de notificação quanto à validade e eficácia da cessão.3.
A cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, regulado pelos arts. 286 a 298 do Código Civil, sendo desnecessária a anuência do devedor para sua validade e eficácia.
A notificação ao devedor é ato formal destinada apenas a cientificá-lo sobre a cessão e a direcionar corretamente o pagamento, não interferindo na relação obrigacional primitiva.
O art. 109, §1º, do CPC não obsta a substituição processual, desde que preservados os direitos do devedor.
Súmulas do STJ e desta Corte reafirmam a inexigibilidade de anuência do devedor na cessão de crédito, confirmando sua validade mesmo sem notificação prévia.4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). - 
                                            
31/01/2025 15:53
Expedição de documento
 - 
                                            
30/01/2025 21:05
Documento
 - 
                                            
30/01/2025 14:01
Conclusão
 - 
                                            
27/01/2025 00:00
Provimento
 - 
                                            
11/12/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
09/12/2024 15:27
Inclusão em pauta
 - 
                                            
05/12/2024 15:16
Remessa
 - 
                                            
21/11/2024 11:19
Conclusão
 - 
                                            
14/11/2024 17:03
Documento
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07/11/2024 14:34
Documento
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21/10/2024 16:08
Expedição de documento
 - 
                                            
01/10/2024 13:59
Documento
 - 
                                            
24/09/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
23/09/2024 17:56
Documento
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20/09/2024 18:26
Confirmada
 - 
                                            
20/09/2024 18:25
Confirmada
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20/09/2024 17:05
Recebimento
 - 
                                            
18/09/2024 00:06
Publicação
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16/09/2024 11:06
Conclusão
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16/09/2024 11:00
Distribuição
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16/09/2024 09:55
Remessa
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13/09/2024 14:21
Remessa
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13/09/2024 14:20
Documento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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