TJRJ - 0844182-90.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:46
Arquivado Provisoramente
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07/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:46
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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03/04/2025 01:13
Decorrido prazo de JAIRO FONSECA WERNECK em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:13
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2025 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/02/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:59
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 18:10
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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09/12/2024 10:52
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:52
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2024 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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09/12/2024 10:52
Juntada de Ata da Audiência
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09/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0844182-90.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIRO FONSECA WERNECK RÉU: NATURA COSMETICOS S/A DECISÃO Quanto ao requerimento de tutela provisória de urgência antecipada, o mesmo não pode ser deferido nesta fase procedimental.
Como leciona Alexandre Câmara: "A tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade)" (Câmara, Alexandre de Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2.ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p.156).
Prossegue o referido mestre: "O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência.
Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual '[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo'" (ibidem).
Ora, não se extrai dos documentos que instruem a inicial elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado, sendo certo que a mera alegação empírica do autor não basta para configurar a sua existência.
A relação contratual a ser discutida nestes autos é aquela que terá dado origem à existência de débito pela parte Autora, a ensejar a possibilidade da negativação de seu nome.
Ora, somente quando da decisão final é que será determinada a licitude, ou não, da conduta da parte ré no sentido da negativação do nome da parte Autora, não podendo o judiciário antecipar-se, retirando da parte ré, suposto credor, a possibilidade de inclusão do nome da parte Autora nos cadastros de inadimplentes, em procedimento de atribuição exclusiva daquele, na medida em que a licitude de tal comportamento estará sendo discutida, por via transversa, na presente demanda.
Esta é a decisão proferida pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal, em hipótese semelhante à dos autos: "DE TODA SORTE, CONTUDO, NÃO SE PODE ADMITIR QUE O JUDICIÁRIO VENHA A SE INTROMETER EM PROCEDIMENTO, DE EXCLUSIVA ATRIBUIÇÃO DO BANCO, A SER TOMADA NO SENTIDO DA NEGATIVAÇÃO, OU NÃO, DO NOME DO AUTOR.
ASSIM, POIS, FAZ-SE IMPERIOSO QUE O ORA AGRAVADO DECIDA SE 'VALE A PENA CORRER ORISCO' DA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESPECTIVOS, OU SE, AD CAUTELAM, MELHOR SERIA AGUARDAR O RESULTADO DA DEMANDA ORA EM DEBATE.
ESTA PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL OCORRE NÇÃO COM O FITO DE EVITAR TUTELA AO DIREITO DO ORA AGRAVANTE, MAS SIM COM PRECÍPUO ESCOPO DE MANUTENÇÃO DA ISONOMIA ENTRE AS PARTES, NA MEDIDA EM QUE EVITA A OCORRÊNCIA DAS SEGUINTES ESDRÚXULAS SITUAÇÕES: A) O DEVEDOR, AO PERCEBER QUE NÃO CONSEGUIRÁ ADIMPLIR A AVENCA, INSTAURA DEMANDA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS, PUGNANDO PELA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DE SORTE A, PELO MENOS, EVITAR - OU POSTERGAR - POR BASTANTE TEMPO O PAGAMENTO DO DEVIDO, COM A GARANTIA JURISDICIONAL DE NÃO SER NEGATIVADO ENQUANTO TRAMITAR A DEMANDA .
B) O BANCO CREDOR, AO SER PROPOSTA DEMANDA COM A PRESENTE, APRESSA-SE EM PROCEDER A NEGATIVAÇÃO, SOB O PÁLIO DE EVITAR, AO FINAL E COM A ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DA AVENCA EM SEU DESFAVOR, A EVIDENTE ILICITUDE DE SEU COMPORTAMENTO"( TJRJ.
Ag.
Instr. 10196/02. 4ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Reinaldo Pinto Alberto Filho. j. 27/08/2002, D.O de 04/09/2002).
Também não se verifica uma situação de perigo iminente ao direito substancial, a ensejar o deferimento da tutela de urgência de forma 'inaudita altera parte', eis que, salvo a alegação empírica da parte Autora, não há qualquer demonstração de tentativa frustrada de realização de operação de crédito ou mesmo necessidade imperiosa de sua utilização a justificar, 'inaudita altera parte', o deferimento da medida requerida.
Desta forma, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada "inaudita altera parte", reservando, contudo, sua reapreciação após o regular contraditório.
Aguarde-se a realização da audiência designada (dia 09/12/2024 10:50horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
18/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:31
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
18/11/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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