TJRJ - 0800489-60.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS PIRES em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA BEZERRA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:33
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0800489-60.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA BEZERRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando a petição de reconsideração apresentada pela autora, em que reitera pedido de tutela antecipada, e em análise ao histórico processual, verifico que a sentença anteriormente proferida no processo nº 0816848-22.2024.8.19.0054, que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, reconhecendo a transferência de titularidade, mas não acolhendo a suspensão do serviço ou a compensação por danos morais, foi clara e fundamentada.
Ademais, a revogação da tutela antecipada que havia sido concedida, por decisão final, é um indicativo da legitimidade da suspensão do serviço pela ré, em razão de débitos não quitados.
Assim, não há elementos novos nos autos que justifiquem a modificação da decisão anterior ou a concessão da tutela antecipada pleiteada, tendo em vista a ausência de comprovação de abuso ou descumprimento por parte da ré quanto aos débitos alegados.
Diante do exposto, mantenho o indeferimento do pedido de tutela antecipada, considerando que não restaram demonstrados os requisitos legais para sua concessão neste momento.
Intime-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 31 de janeiro de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
31/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:53
Outras Decisões
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28/01/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA BEZERRA DA SILVA - CPF: *05.***.*21-24 (AUTOR).
-
16/01/2025 12:49
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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