TJRJ - 0809364-47.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 01:02
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0809364-47.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA DA SILVA PINTO RÉU: BANCO PAN S.A As partes são legítimas, havendo o interesse de agir.
Presentes, pois, os requisitos ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, indefiro a inversão do ônus da prova, pois não vislumbro no caso concreto a presença dos elementos ensejadores para tal pleito, aduzindo que na hipótese a parte autora tem plena capacidade probatória para defesa do direito sob exame.
Rechaça-se aimpugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte impugnante não se desincumbiu de seu ônus de provar que a parte autora ostenta condição financeira suficiente para arcar com as despesas processuais, sendo certo que a sua afirmação de incapacidade econômica ostenta presunção relativa, na forma do art.99, §3º, do CPC.
Por outro lado, acolho a impugnação ao pedido de tutela de urgência, uma vez que o empréstimo em questão foi realizado em 2022, o que fundamenta a inexistência de dano que justifique a concessão de tutela de urgência.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência, com base no artigo 300 do CPC/15.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, dou o processo por saneado e passo a organizá-lo.
Fixo como ponto controvertido se a assinatura ao ID 50310959foi realizada pela autora.
Considerando a fixação de pontos controvertido, digam as partes em provas, no prazo de 15 (quinze) dias, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de janeiro de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
30/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 14:35
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO RANGEL em 21/03/2024 23:59.
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19/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIA DA SILVA PINTO - CPF: *14.***.*37-53 (AUTOR).
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26/01/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 00:34
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO RANGEL em 13/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/03/2023 23:59.
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02/03/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 17:47
Recebida a emenda à inicial
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07/02/2023 16:52
Conclusos ao Juiz
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07/02/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 16:03
Conclusos ao Juiz
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04/10/2022 16:01
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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