TJRJ - 0822713-96.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:07
Outras Decisões
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10/09/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 17:27
Expedição de Informações.
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10/09/2025 17:25
Expedição de Informações.
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10/09/2025 08:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:40
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/08/2025 01:38
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de JORDAO JOSE ANTONIO em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de GERSON MONTEIRO DE PINHO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JORDAO JOSE ANTONIO em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0822713-96.2022.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERSON MONTEIRO DE PINHO EXECUTADO: JORDAO JOSE ANTONIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos do devedor em que alega o executado a impenhorabilidade dos valores constritos, ao argumento de que decorrem de seus proventos de aposentadoria e “Embora o bloqueio tenha sido parcial em 20%, essa medida compromete diretamente sua subsistência, pois trata-se de verba de natureza alimentar, indispensável ao seu sustento e de sua família”.
Não assiste razão ao embargante.
A jurisprudência do E.
STJ se firmou no sentido de que as verbas de natureza alimentar, dentre as quais se inserem os proventos de aposentadoria, não são absolutamente impenhoráveis.
Nesse sentido: “A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta.
Para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.” (REsp n. 2.116.813/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.) Ressalta-se que no presente caso a penhora foi limitada a 20% dos proventos de aposentadoria do executado a fim de não comprometer a manutenção de seu mínimo existencial.
Ademais, a parte embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a penhora realizada coloca em risco a subsistência própria e de sua família, na forma do art. 854, §3º, inciso I, CPC, dispositivo legal que consagra regra de distribuição do ônus da prova corroborada pela jurisprudência do TJRJ: “O ônus da prova quanto à necessidade de subsistência e ao comprometimento do mínimo existencial recai sobre o executado, que possui acesso imediato aos dados de suas despesas e necessidades.” (0031270-66.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 08/07/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos do devedor.
Sem custas nem honorários.
Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente no tocante ao depósito de id 207350119.
No mais, aguarde-se a integral satisfação do crédito em execução.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
11/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:51
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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09/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0822713-96.2022.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERSON MONTEIRO DE PINHO EXECUTADO: JORDAO JOSE ANTONIO Recebo os embargos do devedor e suspendo a execução.
Ao embargado para, querendo, se manifestar no prazo de quinze dias.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
03/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:11
Outras Decisões
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02/07/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:48
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de terceiros
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0822713-96.2022.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERSON MONTEIRO DE PINHO EXECUTADO: JORDAO JOSE ANTONIO Considerando a penhora parcial realizada junto ao INSS (id.188491486), INTIME-SE A PARTE EXECUTADA, por mandado e na pessoa da Defensoria Pública, para querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
30/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 19:46
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de JORDAO JOSE ANTONIO em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0822713-96.2022.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERSON MONTEIRO DE PINHO EXECUTADO: JORDAO JOSE ANTONIO Ao cartório para que forneça o número de CPF do exequente conforme requerido pelo INSS no id.166813198.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
30/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:18
Expedição de Informações.
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20/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
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15/01/2025 18:11
Conclusos para despacho
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15/01/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:51
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:52
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 22:06
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:33
Outras Decisões
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10/07/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de JORDAO JOSE ANTONIO em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/05/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de JORDAO JOSE ANTONIO em 11/04/2024 23:59.
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06/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/03/2024 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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03/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/02/2024 08:20
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:24
Recebidos os autos
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31/01/2024 12:24
Juntada de Petição de súmula
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06/11/2023 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/11/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 18:55
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:55
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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24/08/2023 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/08/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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13/08/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORDAO JOSE ANTONIO - CPF: *26.***.*68-00 (RÉU).
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13/08/2023 19:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/08/2023 08:54
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 04:22
Decorrido prazo de JORDAO JOSE ANTONIO em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:00
Juntada de Petição de contra-razões
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13/07/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 13:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 01:11
Decorrido prazo de GERSON MONTEIRO DE PINHO em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/06/2023 09:58
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 09:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2023 09:58
Juntada de Projeto de sentença
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15/06/2023 09:58
Recebidos os autos
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09/06/2023 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
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30/05/2023 18:18
Recebidos os autos
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17/05/2023 12:05
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
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15/05/2023 14:55
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2023 14:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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15/05/2023 14:55
Juntada de Ata da Audiência
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15/05/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:17
Decorrido prazo de GERSON MONTEIRO DE PINHO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:17
Decorrido prazo de GERSON MONTEIRO DE PINHO em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:33
Decorrido prazo de GERSON MONTEIRO DE PINHO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:33
Decorrido prazo de GERSON MONTEIRO DE PINHO em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:30
Decorrido prazo de JORDAO JOSE ANTONIO em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:50
Decorrido prazo de GERSON MONTEIRO DE PINHO em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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02/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:06
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 14:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
01/03/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:33
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2023 13:32
Audiência Conciliação cancelada para 31/01/2023 16:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
16/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 16:30
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:23
Decorrido prazo de GERSON MONTEIRO DE PINHO em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:23
Decorrido prazo de JORDAO JOSE ANTONIO em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:23
Decorrido prazo de GERSON MONTEIRO DE PINHO em 07/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:28
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 16:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
14/11/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 00:27
Decorrido prazo de GERSON MONTEIRO DE PINHO em 31/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 13:34
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 13:27
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:02
Juntada de petição
-
25/10/2022 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE MENDES DE FARIA
-
25/10/2022 11:39
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2022 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
25/10/2022 11:39
Juntada de Ata da Audiência
-
14/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 00:09
Publicado Intimação em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
12/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 11:58
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2022 12:49
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 16:15
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
29/08/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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