TJRJ - 0814754-61.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:27
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0814754-61.2023.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEANA MARCIA GOMES DO NASCIMENTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação proposta porROSEANA MÁRCIA GOMES DO NASCIMENTOem face deAMPLA ENERGIA E SERVICOS, pleiteandoadeclaração de inexistência do débitoe acompensaçãopor danos morais no valor de R$5.000,00 (cincomil reais).
Como causa de pedir, relata a parte autora que arélheinstituiu uma dívida, expedindooTOInº2021/50184488, novalordeR$4.844,03(quatro mil oitocentos e quarenta e quatro reais e trêscentavos).Alega que a ré procedeu de forma unilaterale sustenta a ilegalidade da cobrança.
A inicial vem acompanhada pelos documentos aosIDs66696269/ 66699610.
Aditamento à inicial ao ID 127786170, informando que houve o corte de energia eque a autora efetuou o parcelamento do débito.Ao final,pleiteia a concessão de tutela de urgência antecipada para que seja suspensa a cobrança até o julgamento da ação, bem como que a ré se abstenha de efetuar novos cortes e de promover anegativação do nome da autoranos cadastros restritivos de crédito.
Decisão ao ID 128930049, concedendo a gratuidade de justiça à autora, deferindo a tutela pleiteada e determinando a citação da ré.
Aréapresentou contestação ao ID136757531.Nomérito, sustenta a legalidade do procedimento adotado, a presunção de legitimidade do TOI e a possibilidade de cobrança retroativa nos termos da Resolução ANEELnº 1.000/2021.
Alegou, ainda, queo valor cobrado é compensatório e indenizatório, tendo como intuito não o enriquecimento da companhia, mas sim a restituição dos valores que não puderam ser cobrados em razão da anomalia do medidor.
Defendeu a inexistência de dano moral.
Decisão saneadora ao ID 169342902, fixando os pontos controvertidos,indeferindoa inversão do ônus da prova e intimando as partes emprovas.
Inversão do ônus da provaem favor da parte autoraconcedidaem sede recursal ao ID 211154764.
Instadasa se manifestar, as partes não requereram a produção de novas provas. É o relatório.
DECIDO.
Diante da ausência de requerimento para a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e de fato já suficientemente comprovado nos autos.
A demanda versa sobre pretensão da parte autora de ver declarada a inexigibilidade dos valores supostamente cobrados a maior nas faturas com vencimento em outubro, novembro e dezembro de 2023, cumulada com pedido de refaturamento dessas contas e de eventuais futuras faturas que excedam a média de consumo.
Postula, ainda, a nulidade do contrato de parcelamento nº 300000669432 e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Trata-se de relação jurídica de consumo, enquadrada nos termos dos artigos 2º e 3º, caput e (sec)2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no artigo 14 do referido diploma.
Conforme consolidado pela Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça deste Estado, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
Nessa perspectiva, vigora a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que explora atividade de fornecimento de bens ou serviços deve responder pelos vícios ou falhas decorrentes do empreendimento, independentemente de culpa, assumindo integralmente os riscos inerentes à sua atividade.
Em regra, cabe ao fornecedor assegurar que a cobrança corresponda estritamente ao serviço efetivamente prestado, fornecendo instrumentos idôneos e transparentes para a aferição do consumo, sob pena de incorrer em prática abusiva, nos termos do artigo 39, inciso V, do CDC, que veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva.
No caso concreto, contudo, os elementos dos autos revelam que a própria parte autora celebrou contrato de confissão de dívida, registrado no documento de ID127786181, reconhecendo expressamente como legítimos os débitos faturados, comprometendo-se ao seu parcelamento.
A avença em questão abrange todos os valores ora impugnados e, ao produzir efeitos típicos de novação, extinguiu a obrigação anterior, substituindo-a pela nova.
Ressalte-se que, no âmbito desta ação, a parte autora não alegou, tampouco comprovou, a existência de vícios do consentimento - como erro, dolo ou coação - aptos a macular a validade do negócio jurídico celebrado, nos termos dos artigos 138 e seguintes do Código Civil.
Assim, o contrato de parcelamento subsiste válido e eficaz, não havendo fundamento jurídico para afastar seus efeitos.
Ademais, ao confessar extrajudicialmente o débito e, em seguida, intentar ação judicial visando à desconstituição do mesmo acordo, a autora incorre em comportamento contraditório, em afronta à boa-fé objetiva que deve orientar as relações contratuais, nos termos do artigo 422 do Código Civil.
O ordenamento jurídico repele tal conduta, que caracteriza ovenirecontrafactumproprium, impedindo que a parte se beneficie de sua própria inconsistência.
Diante desse quadro, não há que se falar em falha na prestação do serviço, tampouco em dano moral indenizável, uma vez que as cobranças se mostram devidas e lastreadas em contrato válido.
Assim, ausente qualquer ilícito imputável à concessionária, inexiste fundamento para a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, (sec)2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários de sucumbência em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, (sec)2º, do Código de Processo Civil.
Na forma do inciso I do (sec)1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se à Central de Arquivamento, se necessário for.
P.I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 28 de agosto de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
28/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:06
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de SERGIO VITOR DE SOUZA E SILVA em 12/03/2025 23:59.
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de VICTOR RANGEL SOUZA E SILVA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0814754-61.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEANA MARCIA GOMES DO NASCIMENTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
As partes são legítimas, havendo o interesse de agir.
Presentes, pois, os requisitos ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há preliminares a serem analisadas, dou o processo por saneado e passo a organizá-lo.
Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência ou não de irregularidade no medidor instalado na residência da parte autora, a justificar a lavratura do TOI pela parte ré e (ii) a ocorrência de danos morais e sua extensão em virtude do ocorrido.
Indefiro a inversão do ônus da prova, pois não vislumbro no caso concreto a presença dos elementos ensejadores para tal pleito, aduzindo que na hipótese a parte autora tem plena capacidade probatória para defesa do direito sob exame.
Por fim, considerando a fixação de pontos controvertidos, digam as partes em provas, no prazo de 15 (quinze) dias, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de janeiro de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
30/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 16:00
Conclusos para decisão
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20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de VICTOR RANGEL SOUZA E SILVA em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de SERGIO VITOR DE SOUZA E SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de VICTOR RANGEL SOUZA E SILVA em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 09/08/2024 16:30.
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07/08/2024 18:45
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 18:44
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEANA MARCIA GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *95.***.*45-11 (AUTOR).
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03/07/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de VICTOR RANGEL SOUZA E SILVA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 23:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSEANA MARCIA GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *95.***.*45-11 (AUTOR).
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10/07/2023 12:46
Conclusos ao Juiz
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10/07/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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