TJRJ - 0807476-61.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/08/2025 02:00 Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 15/08/2025 23:59. 
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                                            16/08/2025 02:00 Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 15/08/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 00:51 Publicado Intimação em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            24/07/2025 00:51 Publicado Intimação em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            22/07/2025 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 13:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2025 16:43 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2025 16:43 Juntada de Petição de termo de autuação 
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                                            14/04/2025 16:47 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            14/04/2025 16:46 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2025 09:27 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            10/02/2025 15:11 Juntada de Petição de apelação 
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                                            04/02/2025 00:31 Publicado Intimação em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0807476-61.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAURENI DA SILVA CAZIMIRO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS, pelo procedimento comum, movida por NAURENI DA SILVA CAZIMIRO, em face do banco BMG S/A.
 
 Sustenta a autora, em síntese, que requereu ao réu empréstimo consignado, contudo, o empréstimo foi realizado na modalidade cartão de crédito, sendo descontado apenas o valor mínimo em seu contracheque.
 
 Requer, de forma incidental, a apresentação do contrato.
 
 No mérito, pugna pela declaração de nulidade dos contratos, aplicação de juros e encargos médios de empréstimo consignado; indenização por danos morais.
 
 Petição inicial no ID. 28289835.
 
 Decisão no ID. 28523592, deferindo Gratuidade de Justiça e determinando a citação.
 
 Contestação no ID. 33211789, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
 
 Afirma, em síntese, ausência de nulidade contratual, regularidade da contratação, legalidade da cobrança de encargos moratórios e dos juros cobrados, inexistência dos danos morais ou materiais.
 
 Por fim, requer acolhimento das preliminares arguidas, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
 
 Réplica no ID. 86923618.
 
 Decisão no ID. 89989988, invertendo o ônus da prova em desfavor do réu e intimando as partes em provas.
 
 Manifestação da parte ré no ID. 97545013, requerendo a produção de prova oral.
 
 Manifestação da parte autora no ID. 97920975, sobre a ausência de provas a produzir.
 
 Decisão saneadora no ID. 97920975, rejeitando as preliminares arguidas, determinando a produção de prova documental suplementar.
 
 Manifestação da parte ré no ID. 133925818, requerendo a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má fé e reiterando o pedido de improcedência dos pedidos.
 
 Certidão no ID. 156871969, quanto à ausência de manifestação da parte autora. É O RELATÓRIO.
 
 Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
 
 As preliminares foram apreciadas na decisão saneadora.
 
 Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
 
 Ainda, na forma da súmula 297 do C.
 
 STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Não se pode perder de vista, porém, que, nos termos do art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o diploma, embora protetivo, tem por escopo a harmonização das relações de consumo, com superação das desigualdades materiais: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;” (g.n.) Nesse contexto, na forma da súmula 330 deste E.
 
 TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
 
 E no caso dos autos não há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
 
 Não se desconhece a controvérsia relativa à contratação de empréstimo sob a modalidade Reserva de Margem Consignável.
 
 Com efeito, há casos em que os contratos não se revelam claros e transparentes, e que os contratantes nem sequer utilizam o cartão obtido, em circunstâncias que, por vezes, revelam ter havido vício de consentimento ante a efetiva intenção de contratação de empréstimo consignado.
 
 Não é, entretanto, o caso dos autos.
 
 Isso porque, no que pese as faturas apresentadas demonstrarem não ter havido qualquer movimentação, senão a amortização mensal dos encargos devidos, constata-se que o contrato é expresso quanto à modalidade de contratação (ID. 33212454), tendo-se o observado os deveres de informação e transparência.
 
 Assim, descabe aduzir que desconhecia a natureza dos contratos e dos empréstimos.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 BANCO.
 
 CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
 
 INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
 
 Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção da prova pericial, porquanto a referida prova se afigura despicienda para o deslinde da controvérsia. 2.
 
 Importante esclarecer, inicialmente, que, muito embora o requerente tenha pleiteado, na inicial, dentre outros pedidos, a "revisão das cláusulas do contrato, fixando-se o percentual de 1,00% ao mês, com base na taxa de 12% ao ano, retirando-se a capitalização mensal de juros abusivos", a presente demanda não se trata, tão somente, de ação revisional, uma vez que a causa de pedir remonta à modalidade do contrato, tendo o autor mencionado expressamente que pretendia contratar empréstimo consignado e lhe foi disponibilizado um cartão, o qual nunca foi recebido e desbloqueado. 3.
 
 Pleito revisional que não foi repetido no recurso, oportunidade na qual o autor/apelante apenas se refere à questão da modalidade contratual e suposta falta de informação pelo réu. 4.
 
 O autor acostou, dentre outros documentos, os contracheques, comprovando os descontos, desde 2018, efetuados sob a rubrica "empréstimo sobre a rmc". 5.
 
 O réu juntou o instrumento do contrato, do qual se observa que se tratava, de fato, de contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito, tendo o demandante autorizado o desconto em folha de pagamento de quantia correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado. 6.
 
 Também acostou faturas do cartão (docs 83882820) que demonstram o registro de diversas compras efetuadas com o plástico. 7.
 
 Alegação de que não recebera o plástico que não pode ser considerada uma vez que as faturas acostadas pelo réu encontram-se endereçadas para o mesmo endereço da fatura juntada pelo autor em doc 75208586. 8.
 
 Quanto ao anatocismo, o STJ assentou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos pactos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente avençado e pela inexistência de limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano. 9.
 
 Instrumento do contrato, no caso em comento, que menciona claramente todas as taxas e demais informações referentes à avença, não havendo falta de transparência. 10.
 
 Conjunto probatório adunado aos autos que revela que a compreensão e alcance do avençado, tanto no que se refere à modalidade do contrato, quanto em relação às taxas pactuadas, estavam acessíveis à parte autora, inexistindo violação ao disposto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor e tendo, portanto, a instituição ré cumprido com o dever de informação consagrado no artigo 6º, inc.
 
 III do Código de Defesa do Consumidor. 11.
 
 Parte autora que não obteve êxito em comprovar suas alegações, ônus que lhe competia, nos moldes do art. 373, I do Código de Processo Civil, não restando demonstrada a irregularidade na contratação e impondo-se, por conseguinte o desprovimento dos pedidos.
 
 RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (0815084-76.2023.8.19.0008 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 15/08/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo IMPROCEDENTESos pedidos.
 
 Sucumbente, deve a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC).
 
 Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 BELFORD ROXO, 7 de janeiro de 2025.
 
 RENZO MERICI Juiz Titular
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                                            31/01/2025 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 15:01 Julgado improcedente o pedido 
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                                            18/11/2024 17:28 Conclusos para julgamento 
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                                            18/11/2024 17:23 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2024 00:43 Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 31/07/2024 23:59. 
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                                            29/07/2024 19:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2024 01:17 Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 22/07/2024 23:59. 
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                                            30/06/2024 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 13:18 Outras Decisões 
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                                            05/06/2024 12:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/06/2024 12:20 Expedição de Certidão. 
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                                            23/02/2024 00:25 Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 22/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 00:34 Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2024 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2024 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2024 14:25 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            07/12/2023 00:16 Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 06/12/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 16:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/11/2023 13:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2023 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2023 01:05 Decorrido prazo de NAURENI DA SILVA CAZIMIRO em 24/07/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 17:29 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/06/2023 16:16 Juntada de carta 
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                                            19/05/2023 14:20 Expedição de Mandado. 
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                                            10/05/2023 14:52 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2023 12:30 Juntada de carta 
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                                            11/02/2023 00:08 Decorrido prazo de NAURENI DA SILVA CAZIMIRO em 10/02/2023 23:59. 
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                                            16/01/2023 14:59 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            12/01/2023 16:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/10/2022 00:39 Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 18/10/2022 23:59. 
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                                            13/10/2022 16:16 Expedição de Certidão. 
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                                            15/09/2022 14:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/09/2022 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2022 17:58 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            01/09/2022 17:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/09/2022 17:24 Expedição de Certidão. 
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                                            31/08/2022 17:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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