TJRJ - 0822827-40.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA RIBEIRO CHAVES em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de PRISCILA REBOUCAS ANDRADE DE OLIVEIRA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de OSVALDO JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO em 18/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo:0822827-40.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA DOS REIS SILVESTRE RÉU: OLM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Venha a respectiva planilha.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
25/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA RIBEIRO CHAVES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de OSVALDO JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de PRISCILA REBOUCAS ANDRADE DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:11
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0822827-40.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA DOS REIS SILVESTRE RÉU: OLM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Face à certidão retro, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
20/05/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 20:21
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de SABRINA DOS REIS SILVESTRE em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de OLM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:08
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de SABRINA DOS REIS SILVESTRE em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de OLM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de SABRINA DOS REIS SILVESTRE em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de OLM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0822827-40.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA DOS REIS SILVESTRE RÉU: OLM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Sabrina dos Reis Silvestre em face de OLM Empreendimento Imobiliários SPE Ltda., alegando a parte autora, em síntese, que realizou contrato de compra e venda de imóvel com a ré; que a ré prometeu entregar o imóvel no dia 13/12/2022 e que até a presente data o imóvel não foi entregue, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a abstenção das cobranças em sede de tutela de urgência, a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos, o pagamento da cláusula penal de multa de 10% e a indenização por danos morais, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com os documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela provisória de urgência no índex 81700258.
Regularmente citada, a parte ré se quedou inerte, consoante certidão de índex 127810926.
Decisão decretando a revelia da ré no índex 135537701. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Inicialmente, cumpre ressaltar a ausência de resposta da ré, razão pela qual foi decretada sua revelia, com a consequente produção de todos os seus efeitos, conforme o disposto no artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Assim sendo, tendo em vista a verossimilhança das alegações da autora e a revelia da ré, presume-se verdadeiro o fato narrado na petição inicial, qual seja, o atraso na entrega do imóvel.
Cumpre, portanto, observar que é incontroverso o fato de a ré não ter concluído a obra para a qual foi contratada até a presente data, o que ensejou o pedido de rescisão contratual.
Desta forma, tendo em vista que a ré não cumpriu com sua obrigação até a presente data, impõe-se reconhecer como devida a rescisão pretendida, devendo ser devolvidos os valores pagos pela autora, eis que a rescisão ora decretada se dá por culpa exclusiva da ré, que não cumpriu com sua obrigação, frise-se.
Todavia, não há como prosperar o pedido autoral de incidência da multa, eis que o pedido principal da autora é a rescisão contratual, havendo o retorno do status a quo, o que afasta seu direito à incidência da cláusula contratual em caso de mora.
Com relação à ocorrência de dano moral, esta é indiscutível, uma vez que tal dano é in re ipsa, devendo, neste sentido, ser observada a lição do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de responsabilidade Civil, segunda edição, editora Malheiros: “Todavia, por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove dor, a tristeza ou humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno a irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.” Traz-se, ainda, oportunamente, a lição do Ministro Sálvio de Figueiredo no julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, no sentido de que: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.” (DJU de 05.10.98, pg. 102) No que tange ao quantumdo valor indenizatório, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para a ré, pois tal medida visa a prevenir posteriores conflitos.
Todavia, tem-se que o mesmo também não pode ser exorbitante ao ponto de ensejar um enriquecimento indevido à custa da outra parte.
Considerando esses parâmetros e, ainda, a natureza da obrigação e o lapso temporal, reputo como justa a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora para decretar a rescisão contratual e para condenar a ré a lhe restituir integralmente os valores pagos e a lhe pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de Justiça, a partir de cada pagamento e da presente data, respectivamente, acrescidos de juros de um por cento ao mês em consonância com o artigo 406 do Novo Código Civil e artigo 161§1 do Código Tributário Nacional, a partir da citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, segundo as diretrizes do parágrafo 2º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, e parágrafo único do artigo 86 do mesmo Diploma Legal.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
12/11/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:29
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:38
Decretada a revelia
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28/06/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:23
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de THAINA VIANA ORNELAS GOMES em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA RIBEIRO CHAVES em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de OSVALDO JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de PRISCILA REBOUCAS ANDRADE DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
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12/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 08:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SABRINA DOS REIS SILVESTRE - CPF: *94.***.*38-10 (AUTOR).
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29/09/2023 09:16
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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