TJRJ - 0801586-30.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:07
Baixa Definitiva
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26/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de CAROLINE MATTOS FIGUEIRA MUNIZ em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de FABIO CARREIRO DE BARROS MUNIZ em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:44
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 01:44
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 22:10
Extinto o processo por desistência
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13/03/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:30
Audiência Conciliação cancelada para 18/03/2025 13:20 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0801586-30.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE MATTOS FIGUEIRA MUNIZ, FABIO CARREIRO DE BARROS MUNIZ RÉU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, será analisado no momento oportuno, tendo em vista que até a prolação de sentença não há custas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), devendo o Sr.
OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
31/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 16:17
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:17
Audiência Conciliação designada para 18/03/2025 13:20 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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24/01/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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