TJRJ - 0810145-06.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:47
Outras Decisões
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24/06/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:11
Juntada de acórdão
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de FLAVIA ROBBA ALVES em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0810145-06.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ANDERSON CASSIMIRO GLICERIO DOS SANTOS REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Certifico que a contestação apresentada é tempestiva e que o patrono foi anotado.
Certifico que o autor se manifestou em réplica, tempestivamente.
Em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
CRISTINA MOURAO HEREDIA -
26/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 17:03
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0810145-06.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ANDERSON CASSIMIRO GLICERIO DOS SANTOS REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por ANDERSON CASSIMIRO GLICERIO DOS SANTOS, em face de GRUPO NOTREDAME INTERMÉDICA., visando que a Ré autorize e cubra, imediatamente, a sua internação para a realização de cirurgia.
Da documentação acostada, ressalta-se a declaração médica, a qual atesta que o Autor, foi diagnosticado com HÉRNIA DE DISCO e o tratamento proposto pelo médico foi ARTRODESE DE COLUNA VIA ANTERIOR.
De acordo com a narrativa e documentos trazidos, depreende-se que o Autor é associado ao plano ora demandado.
Não obstante, a despeito da gravidade e urgência do quadro clínico, a Ré não autorizou a sua internação.
Destarte, tenho que o posicionamento adotado pela Ré fere as normas do bom-senso, lesa o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que tem assento constitucional, afastando-se, inequivocamente, dos fins do contrato celebrado com o Autor.
Diga-se - a relação contratual entre as Partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e o Autor, com grave quadro de saúde, com o organismo já combalido, ainda enfrenta o poderio da Ré, a despeito das normas protetivas do CDC.
Importante e oportuno colacionar a Súmula 210 do E.
TJERJ: "Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade".
Ademais, como se sabe, a saúde é um dos atributos da dignidade humana e, como tal, bem jurídico de valor inestimável que se sobrepõe a qualquer outro, merecedor de tutela jurídica quando ameaçado.
O art. 35-C da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2177/01, estabelece que é obrigatória a cobertura do atendimento em casos "de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente". É o caso aqui examinado.
Por outro lado, importante se faz assinalar que, no confronto dos interesses em jogo, impõe-se salvaguardar o bem jurídico de maior relevo, qual seja, a saúde, quiçá a vida da parte autora, ficando postergado para um segundo momento a questão econômica do problema em causa, pois sob esta ótica, a rigor, não há que se falar em prejuízo para a parte ré, pois na eventualidade de futura revogação da liminar, resta assegurado o direito de crédito que esta última poderá exercer em face da parte autora para o reembolso das despesas médico-hospitalares.
Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional, na forma do Art. 300 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar à Ré a arcar com todos os custos da devida cobertura da cirurgia de ARTRODESE DE COLUNA VIA ANTERIOR, como também, o fornecimento de todos os materiais indicado pelo médico-cirurgião (doc. anexo), a internação hospitalar, terapias, medicamentos, suprimentos, locomoção e tudo o que for necessário à plena recuperação do autor pelo hospital de quaisquer custas pelos serviços prestados no prazo de 48 horas , sob pena de multa horária de R$ 2.000,00 ( mil reais).
Defiro JG.
Cite-se Cumpra-se por OJA de plantão.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
30/01/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 11:40
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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