TJRJ - 0816541-66.2024.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:45
Decorrido prazo de DP JUNTO À 4ª VARA CÍVEL REGIONAL DE ALCÂNTARA ( 4786 ) em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Diante do teor do art. 437, § 1º, do CPC, em vista da missiva apresentada no id. 193668862 e o arquivo que com ela foi juntado aos autos, converto o julgamento em diligência (id. 188115370), concedendo à parte ré o prazo de 15 dias para que se manifeste.
Após, retornem conclusos. -
10/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, dando-lhes ciência do ora decidido. -
29/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de RITIELLY MACHADO COSTA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de DP JUNTO À 4ª VARA CÍVEL REGIONAL DE ALCÂNTARA ( 4786 ) em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0816541-66.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITIELLY MACHADO COSTA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4ª VARA CÍVEL REGIONAL DE ALCÂNTARA ( 4786 ) RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
Tendo em vista a demanda versar sobre relação de consumo, e estando caracterizada a hipossuficiência técnica e/ou econômica da parte autora, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º do CDC.
Fica o autor advertido, no entanto, da incidência da Súmula nº 330 do TJRJ na hipótese, segundo a qual "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto." 2.
Intimem-se as partes para dizer se pretendem o julgamento imediato do processo (CPC, art. 355), ou para, querendo, especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No prazo acima fixado, se for o caso, deverá ser feita a apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Int.
São Gonçalo, 28 de janeiro de 2025.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
31/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/01/2025 15:09
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:41
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de RITIELLY MACHADO COSTA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 14:34
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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